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Graça constitucional: entenda o recurso usado por Bolsonaro para perdoar Daniel Silveira

Presidente pode conceder o chamado indulto como forma de evitar a condenação de alguém já condenado criminalmente

Escrito por Redação ,
daniel silveira
Legenda: Daniel Silveira está livre da pena de oito anos e nove meses em regime fechado
Foto: EVARISTO SA / AFP

O presidente Jair Bolsonaro anunciou o perdão da pena do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), com base na legislação da graça constitucional, nesta quinta-feira (21). A decisão anula a condenação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por atos antidemocráticos e ataques a instituições nesta quarta-feira (20).

Dessa forma, Daniel Silveira está livre da pena de oito anos e nove meses em regime fechado definida pelo tribunal. O indulto presidencial foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta noite.

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Para conceder esse perdão ao deputado, Bolsonaro usou o artigo 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal. Esse trecho da legislação trata do indulto e da anistia estabelecendo o seguinte:

Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

O uso da graça constitucional foi divulgado por Bolsonaro durante uma transmissão nas redes sociais. No decreto, o presidente cita a liberdade de expressão como um dos pontos considerados para a decisão.

Daniel Silveira publicou vídeos em que defendia intervenção militar e atacava o STF, conforme a denúncia analisada.

Veja os seis pontos considerados pelo presidente:

  • Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
  • Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
  • Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
  • Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
  • Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
  • Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão.
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