Vitaliciedade e perda do cargo por magistrado
No Brasil, todos os trabalhadores participam obrigatoriamente do grande seguro social, contribuindo do seu próprio bolso, para a respectiva previdência, exatamente para que, em momentos de dificuldades, como os de perda do cargo, sobreviva
Conforme art.95, I, da CF/1988 e, sendo vitalício o juiz ,o que ocorre após 02(dois anos) de exercício, a perda do cargo, nesse período, depende de deliberação do tribunal a que ele estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, cível ou penal, ficando claro que a referida perda ocorre tanto no âmbito administrativo, com a chamada aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e através de ação judicial.
Essa vitaliciedade é necessária para que o verdadeiro Juiz possa decidir por seu próprio entendimento, desde que cumpra efetivamente as leis constitucionais e a Constituição, sempre fazendo Justiça, sem que tenha um chefe ou político que lhe ordene como deve julgar, ou seja, o juiz não deve ter dono, o que prejudicaria os próprios cidadãos que confiam em procurar a Justiça para lhe garantir um direito assegurado por lei e violado geralmente pelo Poder Público.
Em recente decisão isolada, o Min. Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inexistência de fundamento constitucional para a aposentadoria compulsória como sanção administrativa a magistrados, baseando-se na alegação de que a Emenda Constitucional 103/2019 teria revogado tacitamente a aposentadoria compulsória como forma de punição administrativa, cujo raciocínio parte de uma constatação textual de que quando a EC 103/2019 reformou os artigos 93, VIII, e 103-B, § 4o, III, da Constituição, suprimiu expressamente a palavra "aposentadoria".
Segundo o grande jurista e filósofo austríaco-americano Hans Kelsen, importante pensador do Direito positivista e principal autor da chamada “Teoria Pura do Direito”, a norma jurídica permite mais de uma interpretação válida. O que não vale são interpretações que constituam “forçação de barra”.
Em razão disso, a decisão do Min. Dino tem merecido críticas nas redes sociais como as feitas pelo Professor Alexandre Zamboni, entre outras, as seguintes: “ que a própria jurisprudência do STF, posterior à EC 103/2019, continuou referendando aposentadorias compulsórias aplicadas pelo CNJ, demonstrando que o sistema político reconhece que a revogação ainda não ocorreu por vias legislativas; confusão entre regimes jurídicos com a EC 103/2019, que reformou o sistema previdenciário, e não o direito administrativo sancionador; a EC 103/2019 não revogou automaticamente essas disposições infralegais, pois tratam de sistemas jurídicos distintos; o primeiro fundamento da decisão do Ministro Dino identifica vício procedimental grave: votos validamente proferidos em plenário virtual por conselheiros do CNJ cujos mandatos já haviam expirado foram simplesmente descartados após um pedido de destaque para sessão presencial, este descarte contraria o art. 941, § 1o, do CPC, que preserva o voto de juiz afastado ou substituído e impede sua alteração após a prolação, como decidiu o Plenário do STF na ADI 5.399 em 2022; o art. 42, V, da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e a Resolução CNJ 135/2011 também permanecem válidas; se a sanção administrativa já tivesse sido tacitamente revogada pela EC 103/2019, como sustenta a decisão, para que serviria a PEC nº.03/2024 do então Senador Flávio Dino ?”.
Examinemos outros importantes aspectos que envolvem esse tema, sobre o ângulo das chamadas cláusulas pétreas.
Primeira pergunta: a Proposta de Emenda Constitucional nº03/2024, visando deixar claro que não poderia mais existir aposentadoria compulsória de magistrado como sanção administrativa, violaria cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, a separação dos Poderes)?
A resposta é simples. Não, porque só é proibida alteração “tendente a abolir” a garantia constitucional, o que não ocorreria, já que a vitaliciedade ficaria totalmente mantida em relação aos magistrados de só perderem o cargo por decisão judicial transitada em julgado, cível ou criminal.
Portanto, caso seja aprovada tal PEC nº03/2024, os magistrados continuarão com o direito de só perderem o cargo mediante sentença em ação judicial transitada em julgado, cível ou criminal.
Segunda pergunta: mesmo perdendo o cargo, mas, para sobreviver, o mal juiz vai precisar receber o benefício assistencial do BPC/LOAS/AMPARO, ou poderá receber a sua aposentadoria se tiver recolhido suas contribuições previdenciárias por no mínimo 15 anos e tiver 65 anos de idade?
Todo profissional ( jornalista, médico, engenheiro, dentista, psicólogo e tantos outros) que, do seu próprio suor/trabalho pagou, do seu próprio bolso, a sua previdência social por no mínimo 15 anos e tiver 65 anos de idade, independente do que tenha feito de ilegal ou imoral no âmbito do seu trabalho, terá sim direito a receber mensalmente a sua aposentadoria limitada ao teto da previdência social respectiva, em respeito, entre outros princípios constitucionais explícitos: o da vedação ao confisco (art.150,IV) que não se aplica apenas em matéria de tributo, mas também à propriedade; do respeito à dignidade da pessoa humana(art.1º,III), o de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º,III), o de que não haverá penas de caráter perpétuo ou cruéis (art.5º XLVII), entre outros, e os implícitos, decorrentes da Constituição (art. 5º, § 2º) prescrevendo que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Nem mesmo os grandes bandidos (terroristas, traficantes, estupradores, e eternos assaltantes do dinheiro do povo brasileiro, entre outros) são submetidos a tratamento desumano ou degradante.
No Brasil, todos os trabalhadores participam obrigatoriamente do grande seguro social, contribuindo do seu próprio bolso, para a respectiva previdência, exatamente para que, em momentos de dificuldades, como os de perda do cargo, sobreviva, até porque a aposentadoria é um direito assegurado na Constituição (art. 6º XXIV) que exige apenas um tempo de contribuição recolhida e um limite de idade. E só.
Terceira pergunta: enquanto não aprovada a PEC 03/2024, outro aspecto que deve chamar a atenção dos possíveis réus punidos administrativamente com a aposentadoria compulsória, pelo seu Tribunal, confirmada pelo CNJ e, na visão do Ministro Flávio Dino, a ação para a decretação da perda do cargo do magistrado passa a ser da competência do STF?
Quarta e última pergunta: O STF que tem assumindo competências criminais que normalmente não julgava, com que estrutura também arcará para julgar essas ações cíveis (vindas da AGU) ou criminais (vindas do MPF) que impliquem em decretação da perda do cargo dos magistrados do 1º, 2º e 3º graus?