Trabalho externo e jornada

Ainda há quem alegue que trabalho externo tem como consequência automática a dispensa legal de controle de ponto, o que leva a crer na inexistência do dever de pagamento de horas extras

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

Uma questão já bem definida na legislação e pela interpretação do Judiciário ainda se faz comumente presente em processos, o que revela desconhecimento de alguns trabalhadores e entendimento distorcido de muitos empregadores: a necessidade do controle de ponto para aferir a jornada dos empregados que exercem atividade externa.

Convém não confundir atividade externa e teletrabalho. O legislador, ao incluir na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT o teletrabalho e defini-lo em seu artigo 75-B, fez questão de qualificá-lo como prestação de serviços fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e de comunicação (TICs) que, “por sua natureza, não configure trabalho externo”. Ou seja, trabalho externo é aquele que naturalmente já há de ser desenvolvido fora do estabelecimento (como instalações de antena, reparos em linhas de internet e energia elétrica, leitura de consumo de água e eletricidade, venda direta a clientes e entrega de mercadorias). Já a atividade “teletrabalhável” é a que pode ser feita na empresa, mas, por opção de empregado e empregador, é cumprida fora dela com uso de TICs.

Ainda há quem alegue que trabalho externo tem como consequência automática a dispensa legal de controle de ponto, o que leva a crer na inexistência do dever de pagamento de horas extras. Mas não é assim. O artigo 62 da CLT prevê que não são abrangidos pelo controle de jornada empregados que exercem atividade externa “incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Portanto, essa parte final restringe a espécie de trabalho externo que de fato não se submete a controle de ponto: não são todos os trabalhadores externos, mas aqueles cuja atividade seja incompatível com a fixação de horário. Não basta que conste no contrato, carteira de trabalho ou registro do empregado que sua atividade não comporta qualquer forma de controle (manual, eletrônica, digital).

Mesmo que o empregado não necessite passar pela empresa no início ou ao final de sua jornada (o que, quando exigido, já viabiliza o controle), há inúmeros recursos tecnológicos que permitem um registro confiável de jornada, mesmo à distância. Por esta razão, o Judiciário tem entendido que cabe ao empregador comprovar robusta e cabalmente eventual inviabilidade real de controle, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador.

Gonzaga Mota
08 de Novembro de 2025
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