Direitos irrenunciáveis
Há poucos casos em que a renúncia individual de direito é aceita, como quando o trabalhador, após dispensado sem justa causa, pode abrir mão de cumprir aviso prévio
Um dos princípios mais importantes no Direito do Trabalho é o da irrenunciabilidade de direitos. Significa que nenhum trabalhador, isoladamente, tem poder de renunciar direito. Há uma razão histórica, política, social e econômica: ao longo dos últimos dois séculos, direitos trabalhistas surgiram como frutos de lutas coletivas, paralisações, greves e prisões de manifestantes e lideranças. Não pertencem ao indivíduo, mas à classe trabalhadora (como coletividade).
Isso serve de alerta para que empregadores não se enganem nem justifiquem que deixaram de assinar carteira de trabalho a pedido do próprio empregado. Esta alegação nada valerá quando, após encerrado o contrato, ele buscar o reconhecimento do vínculo empregatício perante a Justiça e comprovar que preenchia os requisitos de uma relação de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade).
Também chamado princípio da inderrogabilidade ou da indisponibilidade (pois o trabalhador não pode derrogar ou dispor livremente de direitos trabalhistas), o princípio da irrenunciabilidade serve como proteção se o empregado comprova ter sido forçado a abrir mão de direitos para ser contratado ou permanecer no trabalho. Havendo vício, fraude ou coação nesta “vontade”, a renúncia será nula de pleno direito. No contexto constitucional vigente, princípio não é mais mera noção de valor ou “boa intenção”. Tem força normativa.
Mas a legislação, como em quase tudo que diz respeito a direito, define regras e exceções. Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), permitiu-se que, em negociações coletivas (estabelecidas com a participação dos sindicatos representantes de categorias profissionais), sejam firmados acordos ou convenções sobre determinados direitos (listados no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT) em patamares inferiores aos previstos na CLT. Trata-se, apenas naqueles temas, do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado.
Há poucos casos em que a renúncia individual de direito é aceita, como quando o trabalhador, após dispensado sem justa causa, pode abrir mão de cumprir aviso prévio (total ou parcial) se comprovar ter conseguido novo emprego ou se, quando detentor de estabilidade como dirigente sindical, dela desistir para aceitar transferência a uma localidade fora de sua base territorial.