Direito e conhecimento

Ao acionar a justiça, o trabalhador, também em regra, somente pode requerer direitos relativos a cinco anos antes da data do ajuizamento da ação

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

A condição básica para o exercício adequado de direitos (sem abuso ou erro de qualquer das partes) é o conhecimento acerca deles. Assim, a leitura bem orientada da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite identificar direitos trabalhistas cuja existência muitos nem imaginam.

O trabalhador, em regra, tem dois anos após terminada a relação de emprego para reivindicar judicialmente algum direito que lhe foi sonegado (considerando a data final do aviso prévio, mesmo quando seja indenizado). Chama-se prescrição bienal. Prescrição se refere à perda do direito de ação por não o ter exercido no prazo fixado pela lei. Bienal remete a “dois anos”.

Ao acionar a justiça, o trabalhador, também em regra, somente pode requerer direitos relativos a cinco anos antes da data do ajuizamento da ação. Chama-se prescrição quinquenal. Assim, quando a relação de trabalho perdura longamente, a fim de evitar perda de direitos, convém que eventuais problemas, sobretudo que afetem um conjunto de trabalhadores, sejam informados (inclusive sigilosamente para proteger a identidade e o emprego do informante) ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ao sindicato da categoria profissional, pois ambos têm permissão legal (legitimidade extraordinária) para, em nome próprio, requerer judicialmente direitos pertencentes a terceiros.

Empregadores (ou o sindicato que representa a categoria econômica) e sindicatos de categorias profissionais podem requerer formalmente ao MPT ou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mediação em negociações cuja continuidade restrita às próprias partes já não esteja sendo possível. Estes dois Órgãos têm ampla experiência na (re)construção de canais de diálogo.

Com a Reforma Trabalhista (realizada pelo Congresso Nacional em 2017 pela Lei nº 13.467), passou-se a ideia de que qualquer negociação de direito (através do sindicato) prevalece sobre o que esteja previsto em lei, ainda que mais desfavorável. Mas a prevalência do negociado sobre o legislado não é um princípio absoluto (sem limite). O artigo 611-A da CLT indica o que prevalece sobre a lei, mesmo se negociado para pior em acordo coletivo de trabalho (ACT) ou em convenção coletiva de trabalho (CCT). Já o artigo 611-B lista direitos cuja negociação não pode predominar, pois são direitos de origem constitucional, exceto se a negociação for para sua ampliação (melhoria).

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