Boa-fé processual
O espírito das normas é um só: preservar a seriedade com que deve ser tratada a justiça
A constituição brasileira, no artigo 5º, inciso XXXV, estabelece entre os direitos e garantias dos cidadãos que nenhuma lei há de excluir da análise do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O direito de ação tem, assim, proteção por parte da norma maior do País. Isso serve para proteger a todos de qualquer discriminação, por exemplo, no acesso ou permanência no emprego, pelo simples exercício deste direito.
Ocorre que nenhum direito, inclusive o de ação, pode ser objeto de abuso, sob pena de reverter contra o próprio autor possível condenação. O atual Código Civil (CC) brasileiro (Lei nº 10.406, de janeiro de 2002) prevê, no artigo 187, que “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” comete ato ilícito.
O Código de Processo Civil-CPC (Lei nº 13.105, de março de 2015) define, no artigo 79, que quem litigar (atuar perante a Justiça) de má-fé como autor, réu ou terceiro (como peritos e testemunhas) responde por perdas e danos. No artigo 80, cita o que considera “litigar de má-fé”: realizar pedido (ou defesa) contrário à própria lei, alterar a verdade dos fatos (mentir perante o Juízo), usar o processo como meio de atingir objeto ilegal (forma de extorquir ou chantagear alguém), interpor recurso sem fundamento (apenas para protelar a conclusão do processo).
Em julho de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decreto-lei nº 5.452, de maio de 1943) os artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, com redação praticamente idêntica àquela aplicada ao processo civil, fazendo com que também nos processos trabalhistas as partes e os magistrados fiquem atentos às condutas que evidenciem má-fé.
O artigo 81 do CPC e o 793-C da CLT autorizam que o juiz, por iniciativa própria ou a pedido de alguma das partes, condene aquele que agir de má-fé a pagar multa (que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da ação) e indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados com a ação, além de arcar com o pagamento do advogado da parte prejudicada (honorários advocatícios) e demais despesas realizadas.
O espírito das normas é um só: preservar a seriedade com que deve ser tratada a justiça, permitindo que ela direcione seus esforços à solução de conflitos verdaddeiros.