Em fevereiro, a cada 55 minutos uma pessoa morreu de Covid no Ceará

Ao todo, foram 731 óbitos no mês passado. A quantidade de mortes pela doença é a maior no Estado desde julho de 2020

Escrito por Thatiany Nascimento , thatiany.nascimento@svm.com.br
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Foto: Paulo Alberto

A mãe de alguém, o pai, os avós, um parente, um conhecido. Vítimas levadas pela Covid. No atual momento, no qual os índices de contaminação crescem de forma veloz no Ceará, o de mortes, embora não seja tão elevado quanto no pico da primeira onda, também aumenta mês a mês. Em fevereiro, nos 28 dias, em média, a cada 55 minutos, uma pessoa morreu de Covid no Estado.

Ao todo, foram 731 mortes no mês passado, conforme dados do Integrasus, plataforma da Secretaria Estadual da Saúde (Sesa). No Ceará, só em 2021, 1.272 pessoas morreram em decorrência da doença.

No momento, o número de casos é bastante expressivo, com ênfase em janeiro e fevereiro, mas diferentemente da primeira onda, o de mortes, se comparado ao cenário do pico do ano passado, não tem sido tão agudo. No entanto, a gravidade da pandemia é tão evidente, que: a cada 24h, no mês passado, 26 vidas foram perdidas para a doença. Nos três primeiros dias de março, 43 óbitos já foram contalizados. 

Em 2020, o mês de maio registrou 70.384 casos da doença. Em fevereiro de 2021, as informações oficiais indicam 47.811 novas contaminações no Estado. Em maio de 2020, a cada uma hora, em média, 5 pessoas morreram de Covid. Um cenário desolador, com lutos que seguem se multiplicando em diversos lugares do Estado. 

Atualmente, apesar de a pandemia apresentar uma dinâmica diferenciada no que diz respeito ao número de mortes, a quantidade de óbitos é crescente. Em novembro foram 276 mortos por Covid; em dezembro, 399; em janeiro, 498; em fevereiro, 731. Na análise mês a mês, fevereiro foi o que mais registrou mortes desde julho de 2020.

Diante do atual cenário, com Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) lotadas, aumento contínuo e veloz de contaminações e crescimento de óbitos por Covid-19, o Estado vivência a etapa mais severa na dinâmica da pandemia e, conforme o Plano de Contingência de Combate à Pandemia da Sesa, requer medidas mais rigorosas diante da “emergência em saúde pública”.

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Legenda: O número de óbitos em fevereiro é o maior desde julho de 2020
Foto: Kid Júnior

Medidas na assistência

Nesta quinta-feira (4), o secretário estadual da Saúde, Dr. Cabeto, afirmou que o Ceará pode atingir uma situação de colapso caso não consiga diminuir a curva de internações por Covid. Situação crítica, segundo ele, justifica a necessidade do novo lockdown em Fortaleza. O anúncio do retorno de medidas mais rígidas foi feito quarta-feira (3) e publicado, nesta quinta, na Diário Oficial do Estado (DOE).  

Conforme o secretário, em dezembro o Estado tinha 182 leitos de UTIs e neste mês já tem 940 estruturas do tipo. Ele também ressalta que as redes de saúde têm feito "o máximo de trabalho para reduzir o tempo de internação". 

Adoção de um novo lockdown

Nesta sexta-feira (5), começa a valer o novo lockdown na Capital, epicentro da Covid-19 no Ceará no atual momento. O decreto fecha múltiplas atividades e proíbe a circulação para fins recreativos. A norma tem validade até o dia 18 de março. 
 
Veja a lista completa de atividades que podem funcionar durante o isolamento rígido: 

  • Indústria
  • Construção civil
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
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