O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9) por unanimidade, reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função.
O julgamento estava parado desde 23 de setembro, após pedido da ministra Assusete Magalhães, que quis mais tempo para analisar qual seria o meio de comprovar o risco da atividade: laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Comprovação por outros meios de prova
Foi definido nesta quarta que o tempo especial pode ser comprovado através de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.
Aplicação imediata
O advogado Fernando Gonçalves Dias, que fez a defesa da categoria no julgamento, afirma que a aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema voltam a andar nos tribunais do país.
Vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir revisão
O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão, para tentar um benefício mais vantajoso. De acordo com Dias, em uma aposentadoria com a incidência do fator previdenciário se revista para especial, o valor pode até dobrar. "Mesmo nos casos em que a revisão não for possível excluir o fator, ainda assim compensa, mas nesse último caso, interessante fazer cálculo primeiro", orienta o advogado.
Briga antiga
Desde 1997, o INSS não reconhece a aposentadoria especial dos vigilantes por não considerar a atividade como nociva. Os profissionais têm recorrido à Justiça para ter reconhecido o direito à aposentadoria especial, mesmo que não portem arma de fogo.
Em 2017, o STJ entendeu que o uso da arma de fogo não deve ser critério para reconhecer a atividade do vigilante como especial. O novo entendimento provocou decisões conflitantes em todo país, por isso, em outubro de 2019, todos os processos em andamento sobre o tema foram suspensos até que o STJ julgar se seria preciso comprovar o uso de arma de fogo no trabalho ou se a periculosidade independe disso.