Entenda o que muda com a reserva financeira e de propaganda para candidatos negros

A divisão proporcional deve ser feita levando em consideração o gênero dos candidatos. Ou seja, do total de candidaturas femininas, deve ser destinado valor proporcional para mulheres negras, e do total de candidaturas masculinas, deve ser destinado valor proporcional para os homens negros

Escrito por Alessandra Castro ,
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Legenda: A decisão do STF saiu na última sexta (2), após ser provocado por um questionamento do Psol
Foto: STF

Com a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) da aplicação da repartição proporcional da verba de financiamento de campanha e do tempo de propaganda na TV e no rádio entre candidatos brancos e negros, os partidos terão que se organizar para cumprir a decisão já nas eleições deste ano.

As agremiações, inclusive, têm pouco tempo para se organizar, já que a propaganda eleitoral gratuita será transmitida no rádio e na televisão a partir do dia 9 deste mês. Para o Presidente do Instituto Cearense de Direito Eleitoral (Icede), André Costa, a decisão é e adequada ao tempo em que vivemos. "É fundamental que o poder público tenha políticas e mecanismos que possam regulamentar a divisão da representação no Brasil. O Parlamento brasileiro tem que ser a cara da sociedade", defendeu.

A advogada eleitoral Isabel Mota explica que a decisão do STF é um avanço na busca por equidade no pleito, mas não configura uma cota racial por não estabelececer um percentual mínimo como na cota de gênero, por exemplo.

Tanto para André como para Isabel, a decisão do STF não deve trazer transtorno aos dirigentes partidários, já que as legendas deverão cumprir a proporcionalidade com os que candidatos lançados pelos partidos - sem valor mínimo pré-estabelecido.

Entenda a decisão do STF

Divisão da verba do fundo eleitoral

A divisão do fundo eleitoral deve respeitar a proporção de candidatos negros em todo o País. A repartição dos recursos deve levar em consideração o percentual de mulheres negras, dentro do total de candidaturas femininas, e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas. Ou seja, primeiro deve ser obedecida a cota de gênero (que prevê no mínimo 30% de recursos para mulheres) para depois ser feita a reserva financeira racial para mulheres e homens negros.

Fundo partidário

O órgão partidário de qualquer esfera (municipal, estadual ou nacional) que utilizar a verba do Fundo Partidário em campanha deverá destinar os recursos proporcionalmente ao de candidaturas femininas, para mulheres negras, e de masculinas, para homens negros. Nesse caso, a proporcionalidade será aferida com base nas candidaturas apresentadas no âmbito territorial do órgão partidário doador. A fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação.

Tempo de TV e Rádio

Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vão definir o tempo de propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio para cada partido, de acordo com a representação das agremiações no Congresso Nacional. Internamente, cada legenda terá que organizar o seu tempo de propaganda para conceder abarcar proporcionalmente as candidaturas negras.

Pretos e pardos

O cálculo para divisão dos recursos e do tempo eleitoral será feito com base nos perfis dos candidatos na Justiça Eleitoral, sendo beneficiado os autodeclarados pretos e pardos.

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