Tributação no destino: a reforma necessária aos estados do Nordeste

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo) e isso muda tudo no equilíbrio entre os entes federativos

Escrito por Sarah Tarsila e Jeová dos Santos ,
Secretária de Fazenda de Sergipe; auditor tributário
Legenda: Secretária de Fazenda de Sergipe; auditor tributário

Neste momento, em vias de aprovar a regulamentação da Emenda 132/2023, com os Projetos de Leis Complementares 68/2024 e 108/2024, a Câmara dos Deputados dará um largo passo na consolidação do que convencionamos chamar “Reforma Tributária”, cedendo espaço, posteriormente, para o Senado Federal fazer o mesmo. Sobre o prisma dos entes federativos subnacionais (estados e municípios), uma das mudanças mais importantes trata da questão da origem e destino como base de incidência da cobrança do imposto. Algo que, para nós, Estados do Nordeste, terá um grande impacto econômico e social.

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo) e isso muda tudo no equilíbrio entre os entes federativos. Os estados do Nordeste, em sua maioria, são estados de destinos da mercadoria e com isso sofrem duplamente: além de não possuírem um parque industrial e comercial forte, ainda assistem a renda da população nordestina ser destinada a estados maiores, como São Paulo e Rio de Janeiro, que concentram a maior parte da indústria e, dessa forma, também concentram emprego e renda. Uma sistemática que perpetuava o desequilíbrio fiscal e, assim, um desequilíbrio de oportunidades. Ao cobrar o imposto no local de destino, a renda permanece onde ela foi gerada.

Sergipe é ainda um caso à parte. Hoje um dos estados com  melhor situação fiscal de todo o nordeste. Quanto maior o resultado orçamentário, mais condições o Estado possui para cumprir suas obrigações, como o pagamento de salários e fornecedores, financiar políticas públicas e absorver eventuais quedas de repasses de recursos da União. A nossa meta é transformar o estado em um polo de investimentos para industrialização e confiamos que as mudanças trazidas pela reforma tributária contribuirão para esse objetivo.

Há que se refletir que, de alguma forma, ao aceitarem os termos da EC 132 os entes renunciaram a suas prerrogativas de legislar e administrar seus tributos em favor de uma tributação mais simplificada, harmônica e uniforme nacionalmente, o que reduz o chamado “Custo Brasil”, permitindo ao empresariado mais segurança jurídica e uma redução nos gastos de conformidade.

Apesar do ônus de menor ingerência, espera-se como bônus o aumento de arrecadação tributária para os estados, tendo em vista que o fim de boa parte dos benefícios fiscais existentes e o efeito multiplicador do investimento produtivo privado esperado pela simplificação da tributação.

A redução do custo de planejamento tributário das empresas, espera-se, deverá abrir espaço para um novo ciclo de investimentos privados que atuará como multiplicador do PIB, ou seja, quando há aumento de investimento produtivos das empresas, haverá aumento na produção e consequentemente mais contratação de mão de obra. Essa renda se reverte em consumo e poupança, sendo que o consumo significa aumento da demanda por produtos e assim ocorre um ciclo virtuoso.  no âmbito dos tributos atuais fará com que a receita aumente, bem como espera-se que a redução dos custos do empresário seja repassada nos preços para o consumidor.

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