Proteção à maternidade e à infância

Em seu voto, o Ministro Relator Luiz Fux defendeu que é dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar

Escrito por Débora Parente ,
Advogada
Legenda: Advogada

No mês em que celebramos as lutas das mulheres e seus respectivos direitos perante à sociedade, uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. 

A decisão foi proferida diante do julgamento de uma funcionária pública do município de São Bernardo do Campo (SP) que doou seu óvulo para que a companheira engravidasse através de inseminação artificial. A gestante, profissional liberal, não teria direito ao benefício previdenciário.

Em seu voto, o Ministro Relator Luiz Fux defendeu que é dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. Apesar de não vivenciar as alterações típicas da gravidez, a mãe não gestante acaba arcando com todas as tarefas para a formação do novo vínculo familiar, sendo-lhe garantida licença-maternidade caso o benefício não tenha sido usufruído pela companheira. 

De acordo com a decisão, apenas uma das partes deve ter direito à licença-maternidade. Se a companheira grávida já estiver utilizando, a mãe não gestante poderá se afastar do trabalho somente por cinco dias, período equivalente à licença-paternidade. 

O ministro Alexandre de Moraes divergiu quanto à tese. Para ele, como o caso debatia a união homoafetiva de mulheres, ambas eram mães e, por isso, as duas deveriam ter direito à licença-maternidade, sendo a divergência acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Todos os demais seguiram a tese do Relator, que foi aprovada por oito votos a três. 

Com repercussão geral reconhecida, a decisão será aplicada em outras situações semelhantes, devendo ser seguida pelos demais tribunais do Brasil. 

Mais uma vez, na ausência de uma legislação específica sobre o tema, coube ao Judiciário fornecer os meios protetivos às entidades familiares. A medida é um ganho da democracia e da inclusão, além de vencer o preconceito e quebrar paradigmas, demonstrando o respeito do Estado às escolhas de vida e ao pluralismo familiar.

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