Menos litígio, mais negócio: a era da Reestruturação Preventiva

O grande diferencial desse modelo está na preservação do valor da empresa

Escrito por
Abimael Carvalho producaodiario@svm.com.br
Professor universitário, especialista e Diretor da Comissão de Direito Empresarial da OAB/CE
Legenda: Professor universitário, especialista e Diretor da Comissão de Direito Empresarial da OAB/CE

Diante da persistente turbulência econômica, a Recuperação Judicial ganhou protagonismo no Judiciário e na mídia como instrumento de enfrentamento da crise empresarial. Trata-se, sem dúvida, de mecanismo legítimo e relevante. Contudo, a experiência prática demonstra que a prevenção continua sendo o remédio mais eficiente, e há, no ordenamento jurídico brasileiro, uma alternativa mais pragmática e menos traumática: a Reestruturação Preventiva.

Com a reforma da Lei nº 11.101/2005, o legislador institucionalizou a mediação antecedente (art. 20-A), permitindo que empresas economicamente viáveis renegociem suas obrigações antes do ajuizamento da Recuperação Judicial. O objetivo é claro: viabilizar soluções consensuais, reduzindo custos, riscos e o estigma inerente ao processo recuperacional tradicional.

O grande diferencial desse modelo está na preservação do valor da empresa. Enquanto a Recuperação Judicial formal, não raras vezes, compromete linhas de crédito e fragiliza a confiança de fornecedores e parceiros estratégicos, a via preventiva privilegia a autonomia da vontade e a racionalidade econômica. Sob a condução de mediadores especializados, o devedor obtém um período de estabilidade de até 60 dias para estruturar um plano viável, que faça sentido não apenas jurídico, mas também financeiro e operacional.

A jurisprudência já reconhece a relevância do instituto. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o CC 181.190, sinalizou que a mediação antecedente não constitui mero atalho procedimental, mas verdadeiro instrumento de eficiência e racionalização do sistema de insolvência.

Nesse mesmo sentido, a introdução da constatação prévia, nos termos da Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, conferiu maior segurança aos credores, assegurando que os benefícios legais sejam direcionados apenas a empresas com efetiva capacidade de soerguimento.

Em um ambiente econômico cada vez mais avesso a riscos e litígios prolongados, a Reestruturação Preventiva se consolida como um pilar contemporâneo de governança, preservando empresas, empregos e cadeias produtivas por meio de negociação qualificada, tecnicamente fundamentada e eficiente.

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