Estabilidades provisórias

Para a própria boa utilização e preservação deste importante instituto jurídico que é a estabilidade provisória, é preciso ter claro que ela representa proteção contra a dispensa imotivada (sem justa causa)

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
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A legislação brasileira prevê a alguns trabalhadores o direito à estabilidade provisória. São os casos, entre outros, da empregada gestante, do dirigente sindical (limitada, conforme a jurisprudência, a sete diretores e sete suplentes) e do membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) eleito pelos empregados.

Ocorre que, por vezes, este instituto é distorcidamente interpretado como se fosse garantia, salvo-conduto ou permissão legal para o trabalhador fazer o que bem entender sem o risco de ser dispensado ou de, uma vez ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, pleitear a indenização pelo período faltante correspondente ao da estabilidade obtida.

Para a própria boa utilização e preservação deste importante instituto jurídico que é a estabilidade provisória, é preciso ter claro que ela representa proteção contra a dispensa imotivada (sem justa causa). Uma vez que a demissão se dê em razão do comprovado cometimento de falta grave (ensejadora da chamada justa causa), essa dispensa pode ser plenamente validada.

Outra questão recorrente a esse respeito em processos trabalhistas se refere a casos de trabalhadores estáveis que, por motivos pessoais, apresentam formalmente pedido de demissão e, depois, ingressam com ação judicial para tentar converter este pedido em dispensa imotivada e, assim, receber os salários do período estabilitário faltante.

Neste caso, será imprescindível que o trabalhador comprove que, de fato, assinou de próprio punho o pedido de demissão mas que o fez sob algum tipo de coação ou ato da parte do empregador que tenha, efetivamente, comprometido a vontade nele expressa que, em regra, se presume livre. Sem essa comprovação robusta, a probabilidade maior é de que o término da relação contratual seja reconhecido como pedido de demissão.

Se mantido pelo Judiciário o pedido de demissão, é negado o direito à indenização do período estabilitário e se perde o direito de receber parcelas rescisórias como aviso prévio, liberação e multa do FGTS e seguro desemprego. Portanto, antes de qualquer atitude precipitada, recomenda-se cautela e consulta a quem seja especialista no assunto. Isso pode evitar aborrecimentos e até mesmo despesas processuais como o pagamento de custas, honorários advocatícios em favor da parte contrária e multa por litigância de má fé.

Sidônio Palmeira é ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom)
Sidônio Palmeira
15 de Janeiro de 2026