Arbitragem e o poder público

Escrito por
Andrei Aguiar producaodiario@svm.com.br

A judicialização de todo e qualquer tipo de demanda decorrente dos contratos firmados com o poder público há muito que precisa ser revista, por gerar o abarrotamento do Poder Judiciário; aumentar os custos da contratação; além de degenerar a relação entre as partes.

Faz-se necessária uma mudança de paradigma, para se adotar mecanismos alternativos para resolução das controvérsias, como comitês prévios de resolução de disputas e a própria adoção da arbitragem, ainda subutilizada no âmbito da administração pública.

A vigente legislação já possibilita a utilização da arbitragem em diversas situações, como nas parcerias público privadas (Lei n. 11.079/2004), no regime diferenciado de contratações (Lei n. 12.462/2011), nos contratos de parceria no setor rodoviário, ferroviário e agroportuário (Lei n. 13.448/2017) ou nos processos de desapropriação para discussão dos valores a serem indenizados (Lei n. 13.867/2019); além das próprias situações que envolvam conflitos patrimoniais disponíveis.

No entanto, o que se verifica cotidianamente é a efetivação deste instituto apenas em situações onde exista financiamento internacional, cuja entidade exija a inclusão da cláusula arbitral, acabando por decorrer não da vontade da administração pública, mas sim da própria necessidade de obtenção de recursos estrangeiros.

Neste sentido, a nova lei de licitações avança ao incentivar tais práticas, trazendo expressa previsão da possibilidade de utilização da arbitragem para todos os contratos públicos, citando, inclusive, diversas situações, como controvérsias sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato e inadimplemento de obrigações contratuais, de modo que os gestores se sintam mais confortáveis para adotar tal mecanismo para solução de conflitos, o que tornará a solução de tais conflitos mais célere e menos desgastante para as partes.

Andrei Aguiar
Presidente da Associação Brasileira de Advogados, Regional do Ceará

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