Pessoas infectadas que saírem às ruas podem responder criminalmente? Veja o que dizem Decreto e OAB

Advogado explica que circunstâncias e intenção podem influenciar no enquadramento

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Foto: José Leomar

Com a vigência de um novo lockdown em Fortaleza, no intuito da diminuição de infecções e mortes por Covid-19, muitos têm se questionado sobre quando é permitido sair ou não do confinamento. O Decreto Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil - seção Ceará - dispõem de medidas e orientações em casos de pessoas contaminadas ou sob suspeita da doença pandêmica.

No contexto de circulação nas ruas com o vírus ativo, em descumprimento do isolamento social obrigatório, a pessoa poderá responder criminalmente, de acordo com o Art. 6 do Decreto Estadual vigente, seguindo o que está previsto no art. 268 do Código Penal, que consiste em infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Ainda segundo o Decreto, em casos necessários, a força policial pode ser acionada para garantir o isolamento social, “sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis”.

Perigo para a vida e saúde

De acordo com o advogado e presidente da Comissão de Estudos em Direito Penal da OAB-CE, Matheus Braga, ainda há outro crime praticado quando alguém que sabe que está infectado mas, mesmo assim, sai do isolamento para serviços não essenciais. “Ela pode responder ao crime previsto no artigo 132 do Código Penal. É o crime de perigo para a vida e saúde de outrem. Consiste no ato de expor a vida ou saúde de outra pessoa a um perigo direto ou iminente. Uma pessoa que sabe da sua infecção e mesmo assim decide sair, ela coloca em risco a saúde de outras pessoas, mesmo que não tenha resultado, ou seja, mesmo que o próximo não venha, de fato, a adoecer”, explica.

Em caso de saídas essenciais de um contaminado, o advogado orienta para que outra pessoa vá ao supermercado no lugar do infectado ou utilize o serviço de entrega, por exemplo. “Um jovem positivado para Covid-19 e que mora só, por exemplo, precisa se valer dos meios necessários para não pôr em risco a vida de alguém”, cita Braga.  

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Foto: Fabiane de Paula

Em relação ao Art. 268, a pena para quem for de encontro com a determinação do poder público pode chegar a detenção de um mês a um ano, e multa. O artigo ainda explicita que, no caso desse agente ser funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena pode ser aumentada em um terço. Já a pena para o Art. 132 é traduzida em detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O advogado alerta que mesmo não estando infectado, quem descumprir as determinações previstas no Decreto e passíveis de punições, ao ser flagrado pela polícia, pode responder pelo artigo 268, “mas não pelo 132”. “No caso, o cidadão estaria infringindo uma medida sanitária que tem o objetivo de prevenir a contaminação e a propagação de uma doença”, pontua Braga.

Procedimento

Mesmo sendo pega em flagrante, a pessoa que estiver infringindo as determinações sanitárias não será presa “de pronto”, geralmente. Porém, existem ressalvas quando o infrator desobedece ordem policial ou reincide com as ações. “A pessoa pode ser autuada pelo crime, vai ter tudo registrado na delegacia, mas ela muito provavelmente vai sair sem o pagamento de fiança e deve responder em liberdade, já que a pena é pequena”, afirma Braga.

O procedimento, via de regra, vai depender das circunstâncias e da intenção do infrator, principalmente se ele se encontra infectado, segundo Braga. “Vamos supor que uma pessoa doente queira usar da Covid-19 para matar pessoa Y, pois sabe que ela tem comorbidades de risco à morte. Essa situação já envolve outros crimes mais graves e que serão severamente analisados. Outra situação semelhante é quando uma pessoa, ciente da sua infecção vai, propositalmente, para uma cidade que não tem mais a doença e contamina várias outras. Nesse último caso, poderia ser enquadrado no crime de epidemia e pegar 10 anos de prisão”, coloca o advogado.