Representantes do Poder Legislativo são obrigados a seguir uma série de condutas relativas aos cargos que exercem. Quando descumprem com essas normas, que variam por serem estabelecidas por códigos de éticas de câmaras municipais, assembleias legislativas estaduais e Congresso Nacional, significa que estão “quebrando com o decoro parlamentar”. E, por isso, de acordo com a gravidade da infração, podem ser punidos.
O artigo 55 da Constituição Federal de 1988 dá exemplos de condutas inadequadas que podem levar senadores e deputados, por exemplo, a perderem seus mandatos: deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; perder ou ter suspensos direitos políticos; sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e outros.
Contudo, como cada instituição legislativa tem regimento próprio, além dessas, muitas outras situações são passíveis de punição por quebra de decoro. A Câmara dos Deputados tem em seu código de ética pelo menos 14:
- Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional;
- Receber vantagens indevidas em proveito próprio ou de outra pessoa, no exercício da atividade parlamentar;
- Fazer acordo para a posse do suplente, condicionando-a a pagamento em dinheiro ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
- Fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
- Omitir intencionalmente informação relevante, especialmente sobre declaração de bens e de renda;
- Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
- Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;
- Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
- Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
- Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
- Usar verbas de gabinete indevidamente;
- Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
- Fraudar o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
Os códigos de ética de todo o Congresso Nacional, que compreende a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trazem definições semelhantes do que seriam condutas que contrariam o decoro parlamentar. Os tipos de punição também são similares e decididos entre os parlamentares, com a participação de conselhos de ética.
Decoro parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará
Definir especificamente o que é falta ou quebra de decoro, entretanto, é um desafio. Daí a necessidade de normas internas de assembleias legislativas também trazerem listas do que entendem que seria essa conduta. No caso do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará (AL-CE), que trata dos deveres dos deputados estaduais, é descrito como necessário “manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembleia”.
As regras explicam que poderá ser considerado quebra de decoro crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e a incitação (ou a proposição) à prática de crimes durante discurso. Além disso, o abuso de prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da AL-CE, a percepção de vantagens indevidas e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato também podem ser vistas como infração à regra do decoro.
Punições
Uma das punições previstas no parlamento cearense é a censura verbal ou escrita. No primeiro caso, a advertência pode ser aplicada em sessão pelo presidente da Assembleia ou por Comissão ao observar desrespeito às regras do regimento interno, práticas de má conduta ou caso o parlamentar perturbe a ordem das sessões e reuniões da casa. Já a censura escrita pode ser aplicada caso o político pratique também ofensas físicas ou morais voltadas aos colegas, comissões ou presidentes.
Em caso de reincidência ou agravamento dessas condutas, é possível que o mandato do parlamentar seja suspenso, ficando afastado de suas funções por 60 dias corridos. O regimento prevê ainda a cassação do mandato, sendo esta a penalidade mais severa.