Legislativo Judiciário Executivo

O que dizem juristas sobre a legalidade da prisão de testemunhas em uma CPI

Segundo advogados e defensor público, na condição de testemunha, o depoente é obrigado a falar a verdade sobre o que for perguntado

Escrito por Redação , politica@svm.com.br
Roberto Ferreira Dias recebeu ordem de prisão nesta quarta-feira (7)
Legenda: Roberto Ferreira Dias recebeu ordem de prisão nesta quarta-feira (7)
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

A ordem de prisão dada pelo presidente da CPI da Covid-19, Omar Aziz (PSD-AM), contra o ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, reacendeu a discussão sobre a detenção de testemunhas em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Em março deste ano, a coluna do jornalista Inácio Aguiar ouviu juristas sobre o assunto. 

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Os especialistas consultados apresentam visão convergente sobre a questão jurídica. Foram ouvidos os advogados Leandro Vasques e André Costa e o defensor público Emerson Castelo Branco.  

Segundo eles, na condição de testemunha, o depoente é obrigado a falar a verdade sobre o que for perguntado, com a exceção em relação a informações que possam vir a gerar provas contra si.

Neste caso, em que a testemunha poderia passar para a condição de investigada, ela pode silenciar para não gerar provas contra si. 

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Confira a análise dos especialistas: 

Leandro Vasques 

Comete crime a testemunha que faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade, perante Comissão Parlamentar de Inquérito. É o que prevê o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 1.579/52.

No entanto, esse enquadramento não deve se aplicar a toda e qualquer pessoa e em relação a quaisquer indagações ou respostas que se verifiquem nos trabalhos da comissão.

A discussão sobre o tema gira em torno do princípio da não autoincriminação, pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.  

Assim, em CPI ou em qualquer procedimento policial ou judicial, se as perguntas e as respostas puderem vir a incriminar a pessoa que está sendo ouvida, naquele contexto, ela não apresenta exatamente a condição de testemunha, mas de investigado, razão pela qual lhe é garantido o direito ao silêncio. 

Da mesma forma, se o indivíduo presta esclarecimentos em uma comissão parlamentar de inquérito na condição real de investigado, podendo oferecer informações que lhe incriminem, entendem a doutrina e a jurisprudência que, nesses casos, não se verifica o crime de falso testemunho.

Por outro lado, permanece a obrigação de dizer a verdade sobre fatos específicos que não possam incriminá-lo. 

André Costa 

Tanto a Constituição como a lei 1.579/52 garantem o poder de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito. As testemunhas, uma vez convocadas pela CPI, não podem faltar e nem mentir, têm o dever constitucional de falar a verdade.

É legal decretar a prisão de uma testemunha? Sim, mas pouco acontece. Do ponto jurídico, é crime o falso testemunho. Há, entretanto, um impasse jurídico em relação a isso. Quem vai comprovar que há um falso testemunho? Tem uma dificuldade prática nisso. Se ele mentiu ou não mentiu, tem que haver ao processo.

Há questionamentos porque os elementos naquele momento são superficiais. O presidente da comissão vai decretar uma prisão em flagrante com esses elementos? O que tem sido feito é enviar o caso ao Ministério Público.

Entretanto, se uma CPI não mostra que tem autoridade, que pode prender por falso testemunho, reduz o peso institucional da Comissão, isso esvaziaria as CPIs. Eu defendo a manutenção do poder (da CPI) de decretar a prisão de testemunha, se for comprovado, mas tem que usar com muita moderação.  

Emerson Castelo Branco 

A pessoa que mente em CPI não comete crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. Comete um crime específico, configurado no parágrafo 4º da lei 1.579 /52. Como a pena é de reclusão de 2 a 4 anos, admite prisão em flagrante.  

Mas é preciso fazer uma ressalva. Não se pode prender a testemunha em flagrante se, mesmo na condição de testemunha, alguma informação que ela venha a dar gere provas contra si. Algumas informações podem fazer com que ela saia da condição de testemunha para investigada. Nesse caso, ela pode mentir e não ser presa. 

Pra ser preso, é preciso que se prove que a testemunha mentiu para proteger alguém. Se ela mente ou se cala, aí sim. Se ela mentir, ela não só pode como deve ser presa. 

Faria uma ressalva final: para que haja prisão em flagrante é necessário que o falso testemunho seja “induvidoso”, ou seja, precisa ser claro. Não pode ser uma conjectura.

Tem que ser uma mentira que a testemunha não poderá contraditar. Não pode ser algo duvidoso ou que conste apenas uma “fumaça da mentira”.

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