Tributário e insumo de reciclagem

Escrito por J. S. dos Santos ,

O Brasil possui meios amplos de produção e de consumo, sendo também grande exportador e importador de produtos e matérias. Assim, é inevitável o acúmulo de resíduos. Seguindo essa lógica, podemos destacar aquilo que pode ser uma das “regras de ouro” dos ambientalistas, a chamada regra dos três erres. Reduzir. Reutilizar. Reciclar. Chamo atenção o último, que conquistou melhorias no sistema tributário brasileiro, no que diz respeito à desoneração. Em decisão do Superior Tribunal Federal (STF), no começo deste semestre, a Corte determinou que empresas do regime não cumulativo de PIS e Cofins possam usufruir de créditos relativos a esses tributos gerados pela compra de materiais recicláveis.

A decisão aponta para correções no tratamento tributário para a aquisição de matéria-prima reciclável. Apesar dos avanços, isso não garantiu condições diferenciadas ao setor de reciclagem quando comparamos com outras indústrias. Entrando assim, em discordância com o mandamento constitucional de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Criado nos anos 2000, o regime de não cumulatividade das contribuições sobre faturamento dos PIS e Cofins permite o creditamento dos valores pagos das contribuições em etapas anteriores. Ou seja, esse crédito é descontado do valor pago ao Fisco. As alíquotas de 9,25% sobre sua receita e crédito na alíquota de 9,25%, sobre o valor das aquisições de insumos. A distorção tributária a qual a Corte tratou, em linhas gerais, de que a aquisição de matéria-prima oriunda de exploração da natureza era mais barato do que de reciclagem. A decisão corrigiu, portanto, a distorção e permitiu a apuração de créditos na aquisição de materiais oriundos da reciclagem, declarando inconstitucional o artigo 47.

A decisão significa um avanço nos dispositivos de proteção e promoção do meio ambiente, entretanto, revelou lacunas ainda no nosso regime tributário no que diz respeito à consciência ambiental. Com políticas públicas, incentivando o desenvolvimento e manutenção de cooperativas, com incentivos fiscais, possam ampliar suas atividades favorecendo a sociedade.

J. S. dos Santos é consultor tributário | santos@consultoriasantos.com.br