A reafirmação dos Poderes

Muito se fala em Poder Moderador no Brasil, no entanto, cabe relembrar que tal instituição somente existiu no período imperia

Escrito por Mauro Benevides ,
Jornalista e senador constituinte
Legenda: Jornalista e senador constituinte

Os Poderes da República estão bem definidos no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, sobrepondo-se a qualquer entendimento ou legislação infraconstitucional que venha a suscitar outro órgão da máquina pública como integrante da base institucional do país.

Mesmo independentes e harmônicos entre si, como assim preconiza o mesmo artigo, a atuação de cada um deve está sempre voltada para coesão entre todos, já que o Executivo, Judiciário e Legislativo formam uma tríade que foi edificada como estrutura indivisível de nossa estrutura governamental.

Muito se fala em Poder Moderador no Brasil, no entanto, cabe relembrar que tal instituição somente existiu no período imperial, inserido na Constituição de 1824, como quarto Poder, que viria a servir para respaldar decisões convenientemente favoráveis aos interesses da monarquia, antepondo-se aos demais.

Outra lembrança importante é que, com o advento da República, o respectivo instituto fora extinto, terminantemente, já que tinha como objetivo maior amparar ao Rei, portanto, com um novo regime de governo, havia perdido a razão de sua existência.

Diante da polarização política pela qual o país tem passado nos últimos anos, muitos se fala sobre as nossas gloriosas Forças Armadas como sendo um Poder à parte, o que não procede, pois estariam se desvirtuando de suas funções primordiais, consolidadas na Carta Magna de 1988, quais sejam: “a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, a lei e a ordem".

Certamente tais opiniões ensejaram dúvidas para a grande maioria dos cidadãos que, leigos em matéria de caráter constitucional, mereciam esclarecimentos críveis quanto ao questionamento.

Instado a se manifestar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partidos políticos, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado no dia 08 do mês em curso, por unanimidade votou contra a propalada tese, corroborando ao que se encontra explicitado na Lei Magna. Assim sendo, preponderam os Poderes legalmente concebidos e ponto final.

Por conseguinte, que a decisão de nossa Corte Suprema seja entendida como a reafirmação dos três Poderes equitativamente constituídos.

Professor aposentado da UFC
Gonzaga Mota
03 de Maio de 2024
Jornalista e senador constituinte
Mauro Benevides
02 de Maio de 2024