Reforma na Lei de RJ e falência: debate é o caminho

Recentemente, o Ministério da Economia remeteu o Projeto de Lei n.º 3/2024, a fim de trazer maior celeridade e economicidade à legislação

Escrito por Doralúcia Azevedo ,
Advogada de Direito Empresarial e sócia no escritório Gonçalves Santos Advogados
Legenda: Advogada de Direito Empresarial e sócia no escritório Gonçalves Santos Advogados

Nos últimos anos, a questão da falência e recuperação judicial de empresas tem sido comentada na sociedade e entre especialistas, em razão de casos recentes de pedidos de recuperação judicial por grandes empresas como 123 Milhas, Gol, Subway e Americanas.

Nesse contexto, a Lei de Recuperação Judicial e Falência desempenha um papel fundamental na economia, oferecendo um arcabouço legal que visa a equilibrar os interesses de credores e devedores, além de fomentar a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras e a realocação eficiente de recursos na economia.

Por isso, o legislador brasileiro tem avançado em pautas como desburocratização do procedimento e maior celeridade e transparência, como se observa na atual redação da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005).

Recentemente, o Ministério da Economia remeteu o Projeto de Lei n.º 3/2024, a fim de trazer maior celeridade e economicidade à legislação. Tal projeto foi submetido ao regime de urgência, que objetiva acelerar a tramitação das votações, e foi aprovado na Câmara dos Deputados, estando atualmente tramitando no Senado Federal.

As primeiras críticas que surgiram ao projeto se deram em razão do regime ao qual estava submetido, pois a celeridade demasiada na votação dificulta um diálogo democrático com a participação dos especialistas da área, o qual é imprescindível, dada a forte repercussão dessa temática em diversos interesses públicos e privados. Em virtude da má aceitação do regime de urgência e das duras críticas sofridas, em 10/04, o Governo fez um primeiro “recuo”, solicitando o cancelamento do pedido de urgência na tramitação.

Uma das propostas mais comentadas é a criação de um gestor fiduciário, com a função similar à do administrador judicial, que futuramente viria a substituir a figura deste. Entre os desafios dessa propositura, tem-se que, enquanto o administrador judicial é nomeado pelo magistrado, dotado de imparcialidade, o credor fiduciário será eleito por credores detentores da maioria do crédito, o que pode contribuir para possíveis conflitos de interesse, aumentando a litigiosidade na condução processual e produzindo o efeito oposto ao pretendido, que seria o de reduzir a morosidade do processo.

Além disso, destaca-se que a última reforma ocorrida na Lei de Recuperação Judicial e Falência ocorreu em 24/12/2020, de modo que algumas de suas previsões, que também objetivavam garantir maior celeridade no processamento dos feitos, nem sequer foram aplicadas, como é o caso do prazo decadencial de 3 anos do pedido de habilitação ou de reserva de crédito contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, nos casos de processos falimentares que ainda estavam tramitando quando da publicação da última reforma legislativa.

Logo, é imperativo que o projeto de lei em discussão seja objeto de um amplo debate público e que sejam levadas em conta as diversas perspectivas envolvidas nessa questão. É preciso encontrar um equilíbrio entre a necessidade de modernizar a legislação, sem se deixar de considerar a possibilidade de aumentar a efetividade da legislação já existente. A reforma é uma questão complexa e delicada, que exige uma abordagem cuidadosa e ponderada por parte do legislador.

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