Diretrizes da reforma tributária não atacam problemas históricos
A atual proposta de reforma tributária não ataca outro problema crucial: a redução ou revogação de benefícios fiscais, como Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), previstos no Art. 9º da Lei nº 9.249/1995
As diretrizes do Projeto de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Tributária, que está sendo discutido no Congresso Nacional, junção das PECs 45/2019 (Câmara) e 110/2019 (Senado), incluindo alterações, estão relacionadas à substituição de cinco tributos – IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS – por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que terá competência dupla. Na União, IPI, PIS e COFINS serão substituídos pelo IBS federal; nos estados e municípios, ICMS e ISS terão como novo tributo o IBS estadual e municipal, cuja competência será gerida por estes entes federativos.
O projeto prevê alíquotas modal e diferenciada para o IBS, devolução de tributos para classes sociais menos favorecidas, através de cashback, e a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional para evitar a guerra fiscal. Está prevista, também, uma transição federativa, objetivando compensar o imposto total para os estados consumidores, em relação aos estados produtores.
No entanto, nas diretrizes desta reforma tributária não está sendo discutida a fusão de tributos de orçamentos distintos, como o IPI, que pertence ao Orçamento Fiscal, além do PIS e COFINS, que são do Orçamento da Seguridade Social, conforme determina o Art. 165 da Constituição Federal.
Ademais, não estão sendo analisados pontos fundamentais, que fazem parte do debate histórico em torno da reforma: a regressividade do nosso atual sistema tributário, que tributa sobremaneira os produtos consumidos pela população e os serviços prestados à sociedade, e tributa menos o patrimônio e a renda das pessoas com maior capacidade contributiva. Soma-se a isso a concentração da competência tributária no governo federal. Hoje, de todos os tributos arrecadados no país, 66% são de competência da União, 27% dos estados e 7% dos municípios. Após as transferências constitucionais, através do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ficam 57% dos tributos arrecadados no caixa da União, 30% com os estados e 13% e com os municípios.
Portanto, de acordo com o nosso entendimento, a proposta de reforma tributária deveria discutir e viabilizar a progressividade do sistema (quem tem mais capacidade contributiva, pagaria mais), mantendo a atual carga tributária e alterando o pacto federativo, no intuito de encontrar o ponto de equilíbrio da carga tributária entre os entes federativos.
É por essa razão que o Observatório de Finanças Públicas do Ceará (Ofice), centro de pesquisas da Fundação Sintaf, defende a criação do Fundo de Participação Social (FPS), estadual e municipal, tomando por base o FPE e FPM, que seria financiado pela arrecadação das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e o lucro. Esses recursos serão aplicados por estados e municípios nas funções saúde, previdência e assistência social, conforme determina o Art. 194 da Constituição Federal.
A atual proposta de reforma tributária não ataca outro problema crucial: a redução ou revogação de benefícios fiscais, como Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), previstos no Art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Este benefício reduz em 50% a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos contribuintes optantes por esse regime de tributação. Com isso, são diminuídos 19% da base de cálculo destes tributos, que originariamente são 34%. Quando do pagamento dos JSCP, a alíquota é de 15%, gerando uma perda de arrecadação média anual de R$ 150 bilhões para a União. O correto é tributar os JSCP, pelo menos, com a alíquota de 27,5%; atualmente, a partir de R$ 2.112,01, o trabalhador assalariado já paga 7,5% de Imposto de Renda na Fonte.
A reforma tributária deveria, portanto, ser estrutural e progressiva, mantendo a atual carga tributária. Estrutural no sentido de tributar mais o patrimônio e a renda e menos os bens e serviços, como ocorre nos países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Com isso, a tributação se torna justa e progressiva porque leva em consideração a capacidade contributiva dos cidadãos.