Aumento da quantidade de ministros
O que não é permitido é diminuir a quantidade de seus membros (dos Tribunais), tendo em vista o princípio da proibição do retrocesso e principalmente por envolver cláusula pétrea
Via Projeto de Emenda Constitucional (PEC), o aumento da quantidade de magistrados em todos os Tribunais Judiciários brasileiros, embora seja difícil, porque alguns argumentam que pode ter risco de interferência política (“court packing”) por estarmos num momento de muita polarização política, mas não é proibido pela Constituição Federal, por ser um tema que depende unicamente de vontade política-institucional e, somente em casos excepcionais será também jurídico, a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão que, certo ou errado, é o que dá a última palavra sobre as leis e a Constituição.
O que não é permitido é diminuir a quantidade de seus membros (dos Tribunais), tendo em vista o princípio da proibição do retrocesso e principalmente por envolver cláusula pétrea.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também aprecia questões oriundas tanto da Justiça Estadual como da Federal, conta com 33 (trinta e três) Ministros, e com exceção da classe de advogado, os demais Ministros ali ingressam em razão de aprovação anterior em rigorosos concursos públicos para a Magistratura e Ministério Público. Registre-se, todavia, que nos Tribunais de Justiça, Federal, do Trabalho, etc, os Desembargadores ali ingressam na classe de advogado, sem também se submeterem a concurso público.
Em termos de quantidade de Ministros do Supremo Tribunal Federal, que ali ingressam por indicação do Presidente da República e formal sabatina no Senado, a nossa história mostra a seguinte variação: a) quinze (15 Ministros, CF de 1891); dezesseis (16), no regime militar de 1965); onze ( 11), quantidade que foi reduzida pelo Governo de Getúlio Vargas de 1930, que promoveu forte centralização do poder, e atualmente ( 11), quantidade essa que se mantém desde o regime militar de 1969, sendo confirmada pela atual CF de 1988.
Cada Estado da Federação tem aumentado, constantemente, a quantidade de seus Desembargadores e, na área Federal, da mesma maneira, com relação
aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, entre outros, e nunca se levantou qualquer resquício de inconstitucionalidade material.
O aumento desses quantitativos é problema dos Parlamentos Estaduais (Assembleias Legislativas) e Federal ( Congresso Nacional) que, pelo voto popular, que recebem nas urnas, são os verdadeiros representantes da Nação brasileira, conforme parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Segundo predomina na Doutrina brasileira, é possível que o próprio Poder Judiciário possa, em caráter excepcional e uma vez provocado em sua jurisdição, se insurgir contra tais aumentos.
Atualmente há uma maior dificuldade, na prática, quanto ao aumento, na medida em que uma PEC exige rigorosos requisitos constitucionais, a saber: aprovação em dois (2) turnos em cada Casa do Congresso; apoio de 3/5 dos Parlamentares, hoje, com ambiente político fragmentado, e que seria difícil alcançar consenso que, todavia, poderá vir a ser substancialmente modificado após as próximas eleições deste ano de 2026, que, diferente da eleição anterior, agora renovam-se com 2/3 dos Senadores.
Pela atual Constituição, uma PEC poderá ser proposta por: 1/3 Deputados ou Senadores; Presidente da República; mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados e, como dito, aprovada por 3/5 dos votos dos Parlamentares em cada turno e promulgada pelo Parlamento, eis que Emenda à Constituição não está sujeita à sanção do Presidente da República.
Entre outras, o aumento de 11 (onze) para 16 (dezesseis) Ministros no Supremo Tribunal Federal, em número par, como já tivemos em nossa história, podem ser arroladas as seguintes vantagens: a) a partir de 1988, o STF passou a receber milhares de processos, além de, mais recentemente, ter chamado para si, uma enorme competência criminal de réus que não ostentam a chamada prerrogativa de função, para ali serem processados e julgados, sob a alegação de continência e/ou conexão; b) com mais Ministros haveria maior divisão do trabalho e possibilidade de julgamentos mais rápidos e assim ser efetivamente cumprido o princípio da celeridade processual, entre outros; c) a diluição de poder individual, na medida em que
atualmente um único Ministro pode tomar decisões monocráticas/liminares com grande impacto; d) com mais integrantes, o peso individual poderia diminuir em muito o exaustivo trabalho de cada Ministro.
Em se tratando de número par (16 Ministros), e caso ocorra empate nos julgamentos, a decisão será a que for mais favorável ao réu.