A dignidade humana e a educação

Escrito por Johnnata Nobre de Sena , johnnata.sena@hotmail.com

O princípio da dignidade da pessoa humana é inaugurado na CF/88 como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Em uma análise prima facie, a ideia do referido princípio está vinculada com o mínimo existencial, compreendido como um complexo de garantia dos direitos fundamentais que compõe um núcleo mínimo para a subsistência digna, devendo, para tanto, tornarem-se efetivos direitos básicos, como o da educação fundamental.

Neste cenário, ao analisarmos os objetivos da educação elencados no artigo 205 da Magna Carta, torna-se possível vislumbrar o instituto educacional como um direito fundamental e social, classificado, assim, como um direito subjetivo de todos, cabendo ao Estado e à família tal prestação. Assim o sendo, compete ao Poder Público a aplicação das verbas necessárias para a efetivação das diretrizes educacionais e das políticas públicas que as envolvem.

Entretanto, rotineiramente desenha-se um conflito contemporâneo de disponibilidade financeira versus efetivação dos direitos sociais e, nesta perspectiva, ganha ampla notoriedade a cláusula da reserva do possível, que tem sido comumente utilizada pelo Estado como uma das alegações frente à omissão do Poder Público na efetivação dos direitos de cunho social e, por sua vez, da manutenção educacional.

Diante do exposto, caso ocorra referida omissão por via dos órgãos públicos em face à implementação dos programas sociais, ao indivíduo é assegurado o acesso à justiça para a concretização do seu direito público subjetivo. Nesse sentido tem sido o entendimento do STF.

Em tais julgados, a Corte Suprema vem decidindo, ao longo dos anos, que é incabível a alegação de insuficiência financeira quando se trata de educação, justamente por compor, em sua essência, um núcleo intangível para o desenvolvimento humano que deve ser nutrido desde as bases humanas.

Johnnata Nobre de Sena
Estudante de Direito

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