Opinião: Muito a se comemorar, ainda mais a se conquistar após 30 anos do CDC

A consolidação da cultura da defesa dos consumidores precisa ser ampliada e atingir principalmente as camadas mais vulneráveis da sociedade

Legenda: Leonardo Leal é professor universitário e presidente da Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência da OAB Ceará
Foto: Nah Jereissati

Por Leonardo José Peixoto Leal, advogado*.

Tal qual meu avô, Francisco Leal, que nos deixou em 2019, aos 93 anos, e causava certa confusão ao comemorar seu natalício duas vezes ao ano (data de efetivo nascimento, em setembro, e data do registro em cartório, em junho), o Direito do Consumidor, no Brasil, é também festejado em dois momentos. 

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O primeiro ocorre em março, especialmente na semana dos dias 11 a 15, período compreendido entre a data da efetiva entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC1 e o dia mundial do consumidor2

Já o segundo é este 11 de setembro, data da publicação da Lei 8.078, em 1990, após elaboração de anteprojeto por comissão de grandes juristas3, aprovação no Congresso Nacional e sanção, com alguns vetos, pelo então presidente Fernando Collor de Melo. A legislação nasceu através do engajamento de diversos movimentos sociais, alguns inclusive encabeçados e apoiados por juristas e por órgãos como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Era também um momento de retomada da democracia4, havendo previsão expressa na recém promulgada Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, quanto a obrigatoriedade5 de elaboração de Código a fim de regulamentar as relações de consumo e o direito de defesa do consumidor pelo Estado, direito fundamental estampado no art. 5º, XXXII, também categorizado como princípio da Ordem Econômica no Art. 170, V, da Carta Magna.

Resistência

Há que se fazer o registro, ademais, da grande resistência de parte dos empresários e fornecedores de produtos e serviços que, ao longo desses 30 anos, de diferentes formas e com maior ou menor alcance, buscaram boicotar, diminuir e desestimular o direito do consumidor, pleiteando, sempre que possível, a não aplicação da referida norma nas suas relações contratuais e obrigacionais, valendo-se para tanto dos mais variados argumentos jurídicos. Não por acaso, a discussão sobre a aplicação ou não do CDC nas mais diversas relações de compra de produtos e prestações de serviços é uma das que mais dominou o Poder Judiciário nos últimos tempos, conduzindo à consolidação de inúmeras teses, jurisprudências e súmulas6.

Cultura de defesa do consumidor

Não obstante, são inúmeros os avanços e conquistas trazidos pela legislação e incorporado às dinâmicas do consumo. Longe de inviabilizar a atividade econômica, o CDC trouxe mais transparência, credibilidade e confiança na relação entre consumidores e fornecedores, construindo uma verdadeira cultura de defesa do consumidor, e estabelecendo verdadeira consciência quanto à existência de direitos e deveres a serem observados nesse tipo de enlace. Pode-se destacar, entre outros elementos, as influências do CDC em outras normas jurídicas, a regulamentação da qualidade dos produtos e serviços e o aprimoramento da oferta, publicidade e apresentação destes.

Desfios

Há, contudo, muito ainda o que evoluir! A consolidação da cultura da defesa dos consumidores precisa ser ampliada e atingir principalmente as camadas mais vulneráveis da sociedade, especialmente as classes C e D. A situação de crise econômica causada pela pandemia do Covid19 tem aprofundado o endividamento das famílias e provoca a necessidade de uma resposta mais consistente e eficiente na defesa do consumidor superendividado, por exemplo. Além disso, as constantes inovações tecnológicas fazem surgir novos desafios no campo do comércio eletrônico, de enfrentamento apenas iniciado. É o porvir.

Passaram-se 30 anos! Que venham muitos outros trintídios, com cada vez mais amadurecimento e fortalecimento do direito do consumidor!

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1 - A entrada em vigor ocorreu apenas após o transcurso da vacatio legis, de 120 dias (período compreendido entre a publicação da lei e sua vigência), estabelecida no art. 118 da Lei 8.078/90 –CDC.

2 - A data foi instituída em 15 de março de 1883, em homenagem à mensagem do Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, enviada ao Congresso Norte Americano em 15 de março de 192?, na qual foi enfatizada a necessidade de se fortalecer a proteção do consumidor, especialmente em relação à segurança, à informação, à escolha e ao direito de ser ouvido.

3 - A comissão foi composta pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari. Durante os trabalhos de elaboração do anteprojeto, a coordenação foi dividida com José Geraldo Brito Filomeno, e a comissão contou com a assessoria de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Júnior e Régis Rodrigues Bonvicino.

4 - O Brasil encerrava um estado de exceção com sucessivos governos conduzidos por militares, sem eleições, no período compreendido entre 1965 e 1988.

5 - O art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelece: “????”. Embora os 120 dias não tenham sido cumpridos, não há como deixar de se reconhecer que a tramitação da legislação foi rápida.

6 - Destaca-se nesse tema as Súmulas de nº 297 (Instituições financeiras), 563 (entidades de previdência privada complementar) e 608 (Planos de saúde), todas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2591, que também tratou da aplicação do CDC nas relações com instituições financeiras e tramitou perante o Supremo Tribunal Federal – STF.

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*Leonardo José Peixoto Leal é sócio do Leal&Leal Advogados Associados, doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e professor de Direito do Consumidor da Universidade de Fortaleza (Unifor). Atualmente preside a Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência da OAB Ceará e é diretor acadêmico da Escola Superior de Advocacia (ESA), além de membro efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará.