Após pagar uma cobrança indevida no cartão de crédito, o consumidor tem o direito de receber reembolso do valor em dobro. O dever do fornecedor de ressarcir o cliente está no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A lei também diz que o que foi pago em excesso deve ser retornado igual ou em dobro ao consumidor, com acréscimo de correção monetária e juros legais. Somente receberá o reembolso o cliente que tiver, de fato, efetuado o pagamento. Por isso, é importante guardar comprovantes de pagamentos, extratos e faturas dos cartões de crédito.
A regra tem uma exceção. Consta no parágrafo único que se o engano for justificável, ou seja, se o fornecedor apresentar uma razão plausível para aquela cobrança indevida, não será necessário o reembolso em dobro.
O que diz a lei
Confira o texto do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".