Tempo de estudo que ultrapassa quatro horas diárias deve ser calculado para remição de pena

Da mesma forma que horas extras trabalhadas são descontadas, horas excedentes de estudo devem seguir o mesmo princípio, segundo decisão do STJ

Legenda: Decisão sobre horas de estudo revisitou o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP)
Foto: Divulgação/STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reinterpretou o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e decidiu que o tempo de estudo de um preso que ultrapassar as quatro horas diárias estabelecidas na legislação também deve ser contado para remição de pena. De acordo com o entendimento, o estudo deve seguir a mesma lógica da remição por trabalho, que considera as horas extras no cálculo de remição.

A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo divididas em pelo menos três dias. Em relação ao trabalho, o inciso II estabelece que será retirado um dia de pena para cada três trabalhados. Segundo ela, o STJ determina que, no caso do trabalho, quando excedidas as 8 horas máximas por dia, o tempo extra deve ser computado, mesmo que a lei não traga previsão para isso. 

Já em relação ao estudo, uma decisão do ministro Nefi Cordeiro estabeleceu que horas excedentes não deveriam ser consideradas porque a lei não traz um valor máximo de horas para o trabalho, apenas para o estudo. Devido a essa falta de isonomia para as duas situações, não poderiam ser aplicados os mesmos critérios para estudo e trabalho. No entanto, para Laurita Vaz, esse detalhamento sobre o trabalho é o mesmo da jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Ela acredita que, mesmo com a LEP limitando apenas as horas de estudo, é possível equiparar os dois casos. 

A relatora citou ainda Rodrigo Duque Estrada Roig, defensor público e professor, afirmando que "nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial". Para ele, "não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo".

O caso em julgamento era de um preso que, entre 15 de junho de 2016 e 29 de março de 2017, participou de cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e 10 minutos por dia. Ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada três dias. O tempo extra deverá ser descontado da pena.