Comprar por impulso é algo a que todos estamos sujeitos. Afinal, em uma sociedade de consumo, não faltam estímulos para adquirir produtos dos quais, na maioria das vezes, nem sequer usamos. Com a facilidade que a internet permite, a possibilidade de arrepender-se de uma compra é ainda maior.
E, em um dia como a Black Friday, o risco de gastar por impulso é ainda maior. Felizmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá a essas pessoas o direito de arrependimento.
Previsto no art. 49 do CDC, o direito de arrependimento consiste na possibilidade de, “no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou de serviço, desistir da compra e receber de volta os valores pagos, sempre que a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial”, explica o advogado e professor universitário Adriano Costa.
Ou seja, esse direito “pode ser exercido sempre que a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, por exemplo, nas compras via correio, telefone ou televisão”, acrescenta o advogado, que também é doutor em Direito.
Produtos que se sujeitam ao direito ao arrependimento
O direito abrange os produtos duráveis, ou seja, “aqueles que não se esgotam ao serem consumidos”, diz o advogado. Assim, ele lembre, a norma não se aplica a produtos comestíveis, por exemplo.
Vale também para serviços
Mas o direito ao arrependimento não se resume à compra de produtos e vale também para serviços. “O art. 49 do CDC é claro ao permitir o exercício desse direito ‘no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço’, destaca Adriano Costa.
O que importa, segundo ele, é que a contratação tenha se dado fora do ambiente físico de quem fornece o produto ou serviço. Mas é preciso estar atento. “Em certos casos, o prazo é mais reduzido. Como ilustração, a desistência da compra de passagem aérea adquirida deve ocorrer no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante”, concluiu, citando o art. 11 da Resolução 400/16 da ANAC.