Férias em regime de tempo parcial

O caso acende um sinal vermelho às empresas que se preocupam em não acumular passivos trabalhistas

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

Um tema modificado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) desde 2017 ainda se mostra desconhecido por alguns trabalhadores e até mesmo por profissionais da área de recursos humanos (RH) de certas empresas: o direito às férias anuais de 30 dias dos empregados em regime de tempo parcial.

Há poucos dias, uma pessoa me indagava se, por trabalhar em jornada reduzida, teria direito a férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana. Disse-me que foi a orientação recebida do setor de pessoal da firma onde trabalha. Pior: alegou que a informação lhe foi repassada pelo RH tendo como “prova” uma consulta feita ao ChatGPT, respondida com base no artigo 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Erraram a informante e sua “fonte de pesquisa”. O caso acende um sinal vermelho às empresas que se preocupam em não acumular passivos trabalhistas. Aponta a necessidade de melhor qualificar (atualizar) seu pessoal de RH e manter assessoria jurídica que atue preventivamente e não apenas apagando “incêndios” já ocorridos.
Primeiramente, convém esclarecer o que é jornada (ou regime) de tempo parcial. Até 2017, a CLT assim definia, em seu artigo 58-A, aquele trabalho com duração de até 25 horas por semana. Também dizia, no artigo 59, parágrafo 4º, que empregados contratados sob este regime não poderiam prestar horas extras e, conforme o artigo 130-A, teriam quantidade de dias de férias calculada proporcionalmente ao número de horas semanais trabalhadas.

Contudo, o legislador reformista, repito, desde 2017, alterou as redações dos três artigos referidos. O artigo 58-A passou a prever duas espécies de contrato em regime de tempo parcial: 1) com até 26 horas semanais e possibilidade de cumprir, se preciso, até seis horas extras semanais; e 2) com até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer hora extra. A título de exemplos: um empregado contratado para cumprir 20 horas semanais pode, então, fazer horas extras (até seis horas por semana), mas um outro contratado para trabalhar 28 horas por semana é impedido de cumprir jornada extraordinária.

E, quanto às férias? A reforma trabalhista revogou o artigo 130-A (ou seja, ele não mais existe na CLT) e inseriu no artigo 58-A o parágrafo 7º fixando que as férias do empregado em regime de tempo parcial serão regidas pelo artigo 130, que prevê direito a 30 dias de férias (como todos os trabalhadores).

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