Férias em regime de tempo parcial
O caso acende um sinal vermelho às empresas que se preocupam em não acumular passivos trabalhistas
Um tema modificado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) desde 2017 ainda se mostra desconhecido por alguns trabalhadores e até mesmo por profissionais da área de recursos humanos (RH) de certas empresas: o direito às férias anuais de 30 dias dos empregados em regime de tempo parcial.
Há poucos dias, uma pessoa me indagava se, por trabalhar em jornada reduzida, teria direito a férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana. Disse-me que foi a orientação recebida do setor de pessoal da firma onde trabalha. Pior: alegou que a informação lhe foi repassada pelo RH tendo como “prova” uma consulta feita ao ChatGPT, respondida com base no artigo 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Erraram a informante e sua “fonte de pesquisa”. O caso acende um sinal vermelho às empresas que se preocupam em não acumular passivos trabalhistas. Aponta a necessidade de melhor qualificar (atualizar) seu pessoal de RH e manter assessoria jurídica que atue preventivamente e não apenas apagando “incêndios” já ocorridos.
Primeiramente, convém esclarecer o que é jornada (ou regime) de tempo parcial. Até 2017, a CLT assim definia, em seu artigo 58-A, aquele trabalho com duração de até 25 horas por semana. Também dizia, no artigo 59, parágrafo 4º, que empregados contratados sob este regime não poderiam prestar horas extras e, conforme o artigo 130-A, teriam quantidade de dias de férias calculada proporcionalmente ao número de horas semanais trabalhadas.
Contudo, o legislador reformista, repito, desde 2017, alterou as redações dos três artigos referidos. O artigo 58-A passou a prever duas espécies de contrato em regime de tempo parcial: 1) com até 26 horas semanais e possibilidade de cumprir, se preciso, até seis horas extras semanais; e 2) com até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer hora extra. A título de exemplos: um empregado contratado para cumprir 20 horas semanais pode, então, fazer horas extras (até seis horas por semana), mas um outro contratado para trabalhar 28 horas por semana é impedido de cumprir jornada extraordinária.
E, quanto às férias? A reforma trabalhista revogou o artigo 130-A (ou seja, ele não mais existe na CLT) e inseriu no artigo 58-A o parágrafo 7º fixando que as férias do empregado em regime de tempo parcial serão regidas pelo artigo 130, que prevê direito a 30 dias de férias (como todos os trabalhadores).