A caça ao “real importador”: o novo inimigo da Receita Federal

Escrito por
Andrea Aquino producaodiario@svm.com.br
Andrea Aquino é advogada
Legenda: Andrea Aquino é advogada
Nos últimos anos, a Receita Federal vem intensificando a perseguição a um novo “inimigo”: o suposto real importador oculto. Sob esse rótulo, operações absolutamente legítimas têm sido enquadradas como fraudulentas, a partir de interpretações genéricas e presunções sem lastro probatório.
 
A simples antecipação de recursos ou a concessão de prazo para pagamento pelo exportador não configuram, por si só, indício de ocultação. São práticas usuais do comércio internacional, estruturadas para equilibrar fluxo de caixa, crédito e segurança contratual entre as partes. O mesmo se aplica aos empréstimos entre empresas do mesmo grupo econômico, que, quando formalizados, não indicam fraude nem ausência de capacidade financeira.
 
Uma vez comprovada a capacidade econômica da empresa importadora, responsável por todos os aspectos operacionais da importação, desde a negociação internacional até o desembaraço aduaneiro, não há que se falar em ocultação. Nesses casos, cabe à Receita Federal comprovar a existência efetiva de fraude e demonstrar o dano concreto ao erário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da boa-fé.
 
Na prática, temos obtido a anulação de diversas autuações milionárias baseadas em meros indícios genéricos, sem qualquer prova de dolo ou prejuízo fiscal. Tais autos, carentes de fundamentação técnica e coerência probatória, revelam-se inconsistentes e passíveis de nulidade tanto na esfera administrativa quanto judicial.
 
O combate à fraude é legítimo, mas não pode se transformar em uma caça às bruxas contra o comércio regular. O verdadeiro desafio da Receita Federal não é “caçar” o real importador, mas reconhecer quando há um importador legítimo. Aquele que movimenta a economia, gera empregos e atua com transparência.
 
Sobretudo, é essencial que seja respeitado o princípio da presunção de boa-fé que norteia a Convenção de Quioto Revisada, ratificada pelo Brasil, segundo a qual a relação entre o comércio e a autoridade aduaneira deve se pautar pela confiança e pela colaboração, e não pela suspeita infundada.
 
Andrea Aquino é advogada
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