Senado discute o futuro do mercado de gás natural

Escrito por Roberto Lincoln ,
Roberto Lincoln é doutor em Direito Empresarial pela USP
Legenda: Roberto Lincoln é doutor em Direito Empresarial pela USP

O Governador Elmano de Freitas sancionou, na última semana, a Lei nº 18.587/2023, que limitou em 40% a participação de empresas de capital estrangeiro em empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo, prestadoras de serviço público de competência estadual.

Entre as sociedades de economia mista nas quais a nova legislação poderá repercutir, está a CEGÁS, em que a Mitsui, de capital japonês, possui 41,5% das ações. Nos termos da lei recém sancionada, a Mitsui não precisará reduzir sua participação na companhia local de distribuição de gás natural, mas não poderá exercer o direito de preferência na compra de ações atualmente detidas pela Compass Gás e Energia S.A. (empresa do Grupo Cosan) na Norgás S.A. (empresa originada a partir da cisão parcial da Commit, nova denominação da Gaspetro), que possui participação acionária, além da CEGÁS, na POTIGÁS (RN), na COPERGÁS (PE), na ALGÁS (AL) e na SERGÁS (SE). Caso fosse exercido o direito de preferência, a Mitsui aumentaria sua participação indireta no capital da CEGÁS, ocasionando, na prática, a privatização da companhia, vez que a empresa de capital japonês passaria a ser titular, direta ou indiretamente, de mais de 50% das ações da CEGÁS.

A Lei nº 18.587/2023, além de impedir a privatização da CEGÁS, está em consonância com a determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no “TCC do Gás”, onde foi estabelecida a necessidade de preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado brasileiro de gás natural e de incentivar a entrada de novos agentes econômicos no mercado de gás natural.

Com esse objetivo, inclusive, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal promoveu, no último 28/11, com minha participação, audiência pública para discutir os rumos do setor de distribuição de gás natural no Brasil, considerando especialmente os riscos de concentração de mercado sob análise do CADE, parte dos quais em razão da possibilidade do exercício do direito de preferência pela Mitsui, acima comentado, que aumentaria a participação da empresa de capital japonês em diversas distribuidoras de gás natural do Nordeste.

Pelo menos no Estado do Ceará, em razão da acertada edição da Lei nº 18.587/2023, não haverá maior concentração de mercado no setor e o risco de privatização, sem qualquer contrapartida ao ente estatal, da companhia local de distribuição de gás natural. Espera-se, ao final, que os demais Estados apontados acima se inspirem no Poder Legislativo cearense e aprovem legislações semelhantes, a fim de proteger a concorrência na área e de preservar o interesse público.

Roberto Lincoln é doutor em Direito Empresarial pela USP

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