2025, um ano para se resgatar a ordem jurídica

Escrito por
Gabriel Brandão producaodiario@svm.com.br
Gabriel Brandão é advogado, Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/CE e Diretor da Academia Cearense de Direito.
Legenda: Gabriel Brandão é advogado, Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/CE e Diretor da Academia Cearense de Direito.

Estado Democrático de Direito é um regime político, em síntese, que se caracteriza pelo pleno respeito e observância às leis vigentes no país e aos direitos fundamentais individuais e coletivos, mormente as regras impostas pela Constituição da República de 1988, a nossa Lei Maior. É ela o parâmetro de validade para manter a ordem e a convivência harmônica na sociedade.

Dentre as garantias fundamentais previstas em nosso ordenamento é o da segurança jurídica, princípio de matriz constitucional, e que é um dos pilares deste Estado de Direito, posto que garante – ou é para garantir – a estabilidade, previsibilidade e confiança no sistema jurídico pátrio. É, na lição de José Afonso da Silva, um conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida.

Logo, o princípio constitucional da segurança jurídica apresenta aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança e à previsibilidade, o que leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração Pública.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, que, à luz do que preconiza o art. 102 da Carta Magna, deveria ser a guardiã da Constituição, tem, ultimamente, proferido decisões, no mínimo, que contrariam frontalmente as regras legais e processuais, sobretudo na seara do Direito Penal e Processual Penal.

É inadmissível, por exemplo, sob qualquer aspecto, que a própria vítima paute as etapas do processo, determine a produção de provas e julgue conforme as suas convicções completamente parciais, na direção de condenar, custe o que custar, o acusado.

Com efeito, um processo judicial que tramita em desacordo com as leis processuais e constitucionais flerta com a arbitrariedade e injustiça, característico de um Tribunal de Exceção, que, aliás, já foi abolido do Brasil há muitos anos.

Obviamente punir, em determinados casos, é necessário e civilizatório, já dizia Aury Lopes Junior. No entanto, mais do que a punição, é imprescindível compreender e respeitar, de forma intransigente, as regras do jogo para se punir direito, ainda que não gostemos do agente supostamente infrator, afinal de contas, podemos também eventualmente sofrer a mão pesada do Estado através da Justiça Criminal. A lei é, sim, para todos!

É tempo de reflexão e que os sentimentos inerentes a todo início de ano sirvam para que as autoridades que conduzem a nossa Corte Suprema redirecionem o sistema jurisdicional em favor do respeito à segurança jurídica e às garantias fundamentais, do resgate da ordem constitucional e incorpore perspectivas mais eficientes promovendo uma sociedade mais pacífica e ordeira para 2025. Feliz ano novo!

Gabriel Brandão é advogado, Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/CE e Diretor da Academia Cearense de Direito.

 

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