A Lei 17.213 e a democracia

Escrito por Régis Luiz Jordão de Alcântara ,

Por sugestão da Defensoria e da Associação dos Defensores do Ceará, a Assembleia aprovou a Lei 17.213/20, que veda o aumento injustificado de preço de produtos e serviços durante a vigência do plano de contingência da Covid-19 no Ceará. A lei é temporária, com início em fevereiro de 2020 e sem previsão de encerramento, já que o fim da pandemia depende de evento futuro e incerto.

A lei proíbe aos comerciantes o aumento dos preços e a vedação se estende a majoração injustificada de quaisquer insumos e bens usados na cadeia produtiva até o consumidor final. Decorre de interpretação comezinha do Código de Defesa do Consumidor, na qual, em seu art.4o, inc. III, o equilíbrio na relação entre o fornecedor e consumidor deve ser respeitado.

De modo que quem promover o incremento de preço, à revelia das exceções asseguradas, abre o flanco para sanções administrativas e, quiçá, criminais, cabendo, portanto, o controle do ato atentatório.

Qual o motivo que subjaz a lei? Ela não violaria a autonomia privada e o livre mercado, assegurados pela Constituição? Dentro do conceito de Estado Liberal, haveria violação pelo simples fato de que os comerciantes estariam agindo em conformidade o direito que lhes é garantido; porém, sob a égide de um Estado Democrático de Direito, a liberdade de uns é mitigada em prol da maioria.

Se, para alguns, a pandemia não impossibilitou de adquirir o essencial, para a grande parte dos brasileiros, infelizmente, o essencial se tornou luxúria pela diminuição ou perda de renda; então, é justo se valer do infortúnio do momento para forçá-la a pagar mais pelo mínimo? 

A resposta depende do sentimento democrático de cada um. Nas palavras de Rousseau: "os empenhos que nos ligam ao corpo social só são obrigatórios pelo fato de serem recíprocos, e é tal sua natureza que, desempenhando-os, não se pode trabalhar para outrem sem trabalhar também para si mesmo".

Régis Luiz Jordão de Alcântara
Defensor público

Assuntos Relacionados