TJD atende pedido do Fortaleza e suspende julgamento de atletas denunciados por briga em clássico

Cinco atletas do Leão e dois do Alvinegro foram denunciados

Legenda: Jogadores de Ceará e Fortaleza
Foto: Ismael Soares/SVM

O Tribunal de Justiça Desportiva do Ceará (TJDFCE) suspendeu o julgamento dos cinco jogadores do Fortaleza e dois do Ceará que foram denunciados pela briga ocorrida no primeiro Clássico-Rei de 2024, pelo Campeonato Cearense, na Arena Castelão. O motivo principal pela suspensão do julgamento foi devido ao presidente do Fortaleza, Alex Santiago, integrar a Comissão Nacional de Clubes. O Fortaleza alega que Alex Santiago, que também seria julgado, tem prerrogativa de foro, só podendo ser julgado pelo STJD. 

Com a suspensão da sessão, jogadores de Ceará e Fortaleza estão liberados para atuar nas finais do Campeonato Cearense. Um novo julgamento, ainda sem data marcada, definirá o futuro dos atletas.  Yago Pikachu, Brítez, Lucas Sasha, Cardona e Moisés (Fortaleza) e Matheus Felipe e Facundo Castro (Ceará) foram denunciados pela Procuradoria da Justiça Desportiva. Os jogadores seriam julgados e poderiam perder as finais do estadual, que vão ocorrer nos dias 30 de março e 6 de abril. 

"Antes de ir pro STJD precisa passar pelo pleno daqui do TJD para referendar a liminar concedida pelo presidente daqui. Então, se eu tivesse como dar uma previsão desse processo, seria de 15 a 20 dias, a depender da pauta. Considerando os feriados da próxima semana, a final do campeonato em breve, então acredito que em 15 ou 20 dias esse processo será julgado", disse Eduardo Salles, representante jurídico do Fortaleza.

A decisão desagradou a defesa do Ceará. Segundo Fred Bandeira, diretor jurídico do clube, não havia a necessidade do adiamento do julgamento. "A decisão deve ser cumprida e eu sempre fui a favor disso. Já é o segundo adiamento, estive presente na sessão passada e até concordei com o primeiro adiamento, mas entendo que nesse segundo julgamento um dos denunciados não implica no julgamento dos demais. Eu só peço ao presidente dessa casa que de fato marque essa sessão e que seja de fato feita. Se for julgado pelo pleno, que se faça. Voltando hoje para esta casa, me vejo com uma espécie de abandono, é o que eu vejo no Tribunal hoje. E espero que de fato esse processo seja julgado quanto antes", disse Fred Bandeira, diretor jurídico do Ceará.

Além deles, o presidente do Fortaleza, Alex Santiago, o diretor de futebol do Fortaleza, Daniel de Paula, e o árbitro Raimundo Rodrigues de Oliveira Júnior também seriam julgados.

CONFIRA INFRAÇÕES E POSSÍVEIS PENAS

CEARÁ

MATHEUS FELIPE
Artigo 250, §1º, II do CBJD.

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

FACUNDO CASTRO
Artigo 250, II do CBDJ.

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

FORTALEZA

YAGO PIKACHU
Artigo 250, §1º, I do CBJD

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

BRÍTEZ
Artigos 250, §1º, II e 258, §2º, II ambos do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

LUCAS SASHA
Artigos 250 e 258 do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

CARDONA
Artigos 250 e 258 do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

MOISÉS
Artigo 250, II do CBJD

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Yago Pikachu, Brítez e Matheus Felipe foram expulsos no Clássico-Rei e já cumpriram um jogo de suspensão. Lucas Sasha, Cardona, Moisés e Facundo Castro não receberam cartão vermelho na partida.

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