TJD denuncia cinco jogadores do Fortaleza e dois do Ceará por briga em 1º Clássico-Rei; entenda

Julgamento acontece nesta sexta-feira (22) e pode deixar jogadores fora da final do Campeonato Cearense

Legenda: Clássicos-Rei da final do Campeonato Cearense terá arbitragem toda de fora do Estado
Foto: SVM

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Ceará (TJDFCE) denunciou cinco jogadores do Fortaleza e dois do Ceará pela briga ocorrida no primeiro Clássico-Rei de 2024, disputado no último dia 17 de fevereiro.

Yago Pikachu, Brítez, Lucas Sasha, Cardona e Moisés, do lado do Fortaleza, e Matheus Felipe e Facundo Castro, do lado do Ceará, serão julgados e correm risco de perder as finais do Campeonato Cearense de 2024.

Jogadores de Ceará e Fortaleza
Legenda: Jogadores de Ceará e Fortaleza
Foto: Ismael Soares/SVM

O julgamento está marcado para a próxima sexta-feira (22), às 13h, na sede da Federação Cearense de Futebol (FCF). A denúncia foi feita pela Procuradoria da Justiça Desportiva, sendo relator o senhor Francisco Carlos Tolstoi de Alfeu.

O presidente do Fortaleza, Alex Santiago, o diretor de futebol do Fortaleza, Daniel de Paula, e o árbitro Raimundo Rodrigues de Oliveira Júnior também serão julgados.

VEJA INFRAÇÕES E POSSÍVEIS PENAS

CEARÁ

MATHEUS FELIPE

Artigo 250, §1º, II do CBJD.

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

FACUNDO CASTRO

Artigo 250, II do CBDJ.

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

FORTALEZA

YAGO PIKACHU

Artigo 250, §1º, I do CBJD

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

BRÍTEZ

Artigos 250, §1º, II e 258, §2º, II ambos do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

LUCAS SASHA

Artigos 250 e 258 do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

CARDONA

Artigos 250 e 258 do CBJD

Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

MOISÉS

Artigo 250, II do CBJD

Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Yago Pikachu, Brítez e Matheus Felipe foram expulsos no Clássico-Rei e já cumpriram um jogo de suspensão. Lucas Sasha, Cardona, Moisés e Facundo Castro não receberam cartão vermelho na partida.