Justiça do Ceará autoriza funcionamento de grupo do jogo do bicho alvo de operação da PF

A decisão foi proferida na última quinta-feira (4). Em contrapartida, o recolhimento mensal é de R$ 15 mil para a Secretaria de Turismo

Escrito por Redação , seguranca@svm.com.br
Em 2008, a Polícia Federal (PF) chegou a deflagrar a Operação Arca de Noé para fechar a Organização Paratodos
Legenda: Em 2008, a Polícia Federal (PF) chegou a deflagrar a Operação Arca de Noé para fechar a Organização Paratodos
Foto: José Leomar

As operações da Loteria Popular estão autorizadas no Ceará. Conforme decisão proferida nesta quinta-feira (4) por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual, foi julgado procedente o pedido, concedendo a autorização para que a loteria, que opera com o tradicional Banco Paratodos, exerça o direito de explorar as atividades no Estado.

O mérito foi julgado pelo magistrado Francisco das Chagas Barreto Alves, que se baseou em uma Lei sancionada em 2019, pelo governador Camilo Santana, liberando a operação. A contrapartida é recolhimento mensal de R$ 15 mil destinado à Secretaria de Turismo (Setur). Conforme a decisão, a Setur deve fornecer em até 15 dias os dados bancários para efetivação do montante.

Em 2008, a Polícia Federal (PF) chegou a deflagrar a Operação Arca de Noé para fechar a Organização Paratodos, que naquela época já atuava com jogo do bicho há mais de 30 anos em Fortaleza e Caucaia. O Judiciário decidiu desarticular a cúpula, sequestrando os bens, após considerar o esquema ilícito.
 
Há 13 anos, oito diretores do 'Paratodos' chegaram a ser presos pela PF em Fortaleza e Região Metropolitana
 
Já em 2011, a PF deflagrou a Operação Safari, como desdobramento. O trabalho teve como intuito reprimir lavagem de dinheiro e crimes financeiros no Estado. No ano de 2014, a Justiça Federal condenou 10 membros da cúpula da Organização Paratodos.
 

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O que muda agora 

Consta na decisão proferida na quinta-feira (4) que existe a possibilidade de autorização legal para o exercício de tal atividade, previsto no Art. 51, § 3º do Decreto-Lei nº 3.688/41, vez que se trata de atividade de incumbência do Estado, "podendo este autorizar que terceiro habilitado explore os serviços, como tem feito, mormente em razão da livre concorrência, não podendo sonegar à autora o direito de exercer a atividade, assim como vem decidindo os juizados especiais da Fazenda Pública".
 
No ano de 2014, a Justiça Federal condenou 10 membros da cúpula da Organização Paratodos
Legenda: No ano de 2014, a Justiça Federal condenou 10 membros da cúpula da Organização Paratodos
Foto: José Leomar
 
O juiz determinou ainda que o Estado, por meio da Secretaria de Turismo, adote todas as medidas necessárias para o fiel desempenho das atividades de loteria, oportunizando o recolhimento de demais taxas e tributos afetos e se abstendo de qualquer medida que "venha a obstar ou turbar a operação empresarial da parte autora".
 
Ao manter a competência em definitivo da Justiça Estadual, o magistrado destacou que é estabelecido ao Estado que tenha poder para gerir, administrar e explorar as loterias.
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