Violência contra jogadores do Fortaleza

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a audiência de custódia e que hoje está prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, tendo o Supremo Tribunal Federal admitido a sua constitucionalidade (ADPF 347)

Escrito por Agapito Machado ,
Juiz federal e professor da Unifor
Legenda: Juiz federal e professor da Unifor

Triste e apavorante o atentado que jogadores do Fortaleza sofreram, na cidade de Recife, no último jogo contra o Sport, cujo placar foi empate de 1 x 1.

Na pior das hipóteses, a correta tipificação criminal é tentativa de homicídio doloso qualificado (art 121, § 2º, do Código Penal).

O País desce à ladeira e a insegurança dos cidadãos de bem está instalada.

A criminalidade impera, prevalecendo o Estado Paralelo sobre o Estado Legalizado.

A grande criminalidade realizada por grupos altamente organizados e perigosos que, conforme dizia há mais de vinte (20) anos, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ex-Ministro Gilson Dipp, está inoculada nos Poderes da República Federativa do Brasil, constituindo um verdadeiro “Estado Paralelo” que, praticamente, tomou conta de quase todos os Países, entre eles, o Brasil, que se mostra ineficiente para resolver esse grande problema e, com isso, quem mais sofre é o cidadão de bem que trabalha honestamente, pagando impostos para se manter e à sua família, não podendo contar com o “Estado legalizado” para lhe defender.

Algo verdadeiramente objetivo e eficaz precisa ser feito para proteger os cidadãos de bem e os profissionais do futebol.

Mas qual a solução? Só lamentar? Só prestar solidariedade como fez o Sport de Recife, neste sábado de 24 de fevereiro de 2024, com todos os jogadores vestindo a camisa do Fortaleza para enfrentar o Náutico de Recife?

Como não sou especialista nesse tema, mas apenas um simples torcedor, de uma coisa posso afirmar na área em que atuo, como Juiz e Professor: com certeza não há solução no Direito Penal Brasileiro para a grande criminalidade.

Desde quando assumi a magistratura federal em 1987, por concurso público, antes já era Professor concursado da Unifor desde 1985, nenhum réu quando preso e tinha direito à liberdade provisória com ou sem fiança, ficava preso sob a minha jurisdição. Era liberado no máximo em vinte e quatro (24) horas, desde que preenchesse os requisitos legais.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a audiência de custódia e que hoje está prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, tendo o Supremo Tribunal Federal admitido a sua constitucionalidade (ADPF 347).

Mesmo em crimes graves, o juiz soltará o preso na referida audiência de custódia, salvo se conseguir comprovar objetivamente a necessidade cautelar da prisão, sob pena do próprio juiz correr o risco de ser réu por crime de abuso de autoridade.

Historicamente, o Supremo Tribunal Federal, antes e na vigência da Constituição Federal de 1988, sempre admitiu a prisão após a confirmação da condenação por um Tribunal inferior ( 2ª instância), depois não admitiu, depois voltou a admitir e ultimamente por 6x5, não mais admite a prisão, conforme ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) nºs 43, 44 e 54, o que significa dizer que, atualmente, salvo no excepcionalíssimo caso de necessidade de prisão cautelar, mesmo que o réu já esteja condenado judicialmente só poderá cumprir a pena de prisão que lhe foi imposta, após o trânsito em julgado de sua condenação, o que pode durar anos e anos e até morrer sem cumpri-la ou ter extinta a sua punibilidade em face da prescrição..

Portanto, a regra é o preso responder o processo em liberdade, cumprindo uma ou algumas das várias medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; monitoração eletrônica”.

Então, esqueçam a hipótese de prisão para esses elementos que atacaram com pedras e bomba o ônibus onde estavam os jogadores do Fortaleza e assim vão continuar agindo nos campos de futebol.

Conclusão: qualquer decisão judicial, no Brasil, que mantenha preso alguém que, constitucionalmente é presumido inocente (CF art. 5º, LVII), está desrespeitando esses mandamentos legais mencionados em favor do preso, o que é flagrantemente ilega

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