Optantes B e o abuso de poder regulamentar da ANEEL

Escrito por
João Pedro Batista Correia Carvalho joaopedro.batista@goncalvessantos.adv.br
João Pedro Batista Correia Carvalho é advogado no escritório Gonçalves Santos Advogados
Legenda: João Pedro Batista Correia Carvalho é advogado no escritório Gonçalves Santos Advogados

Com a nova regulamentação da geração distribuída instituída pela Lei n.º 14.300/22, a qual afeta, principalmente, os proprietários de geradoras de energia solar, foram definidos novos requisitos para que os consumidores de alta tensão – pertencentes ao grupo A de faturamento de energia – possam optar pelo faturamento correspondente ao grupo B, de baixa tensão e comumente mais barato. Entretanto, a ANEEL e, por conseguinte, as distribuidoras de energia estão ultrapassando seu poder regulamentar e executório limitado pela lei no tema em questão.

De acordo com o art. 11, §1º da lei citada, aqueles titulares de unidades que possuam geração local e que tenham potência nominal dos transformadores até o limite de 112,5 kVA podem optar por pagar os preços dos consumidores de baixa tensão, sendo esses os únicos requisitos.

Por outro lado, regulamentando a disciplina do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 1.059/23, alterando a Resolução Normativa n.º 1.000/21 e incluindo, além dos requisitos previstos em lei, a condição de não ter a unidade consumidora recebido ou concedido créditos de energia para outra unidade.

A inclusão de novas obrigações aos usuários de energia elétrica a fim de fazer a opção pelo grupo B, no entanto, é vedada à Administração Pública, tendo em vista que, orientando-se ela pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF/88), a máquina estatal apenas pode agir conforme está previsto na lei, não lhe sendo permitido desbordar do conteúdo legal mesmo se, sobre uma determinada questão, nada estiver ali previsto.

O excesso de regulamentação pela ANEEL causa seus maiores efeitos em empresas de porte médio que possuem filiais e que, desse modo, aproveitam os créditos gerados na matriz para compensar a energia das outras sedes.

Ao impedir que essas empresas optem por um faturamento mais barato, ainda que supram as condições estabelecidas em lei, a agência regulamentadora e, por conseguinte, as distribuidoras obrigam os consumidores a pagar não apenas pela energia consumida da rede, mas também pela demanda de energia contratada, diminuindo as vantagens da compensação de energia e, por fim, desestimulando a geração de energia limpa.

A questão jurídica que se impõe, portanto, é o abuso do poder regulamentar da ANEEL no regramento da opção pelo faturamento conforme o grupo B de energia elétrica, uma vez que a agência cria obrigações para essa opção sem que, necessariamente, tenha competência legal para tanto, influenciando negativamente não só na economia ao impor mais encargos às empresas – principais destinatárias das normas citadas –, como também na questão ambiental.

João Pedro Batista Correia Carvalho é advogado no escritório Gonçalves Santos Advogados

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