O TCU não pode tornar Bolsonaro inelegível

Escrito por Fernandes Neto ,
Fernandes Neto é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE
Legenda: Fernandes Neto é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE

A notícia aventada pela mídia acerca da extensão da inelegibilidade de Bolsonaro pelo TCU, para além de 2030, derivada da decisão do TSE relativa reunião dos embaixadores, falece de constitucionalidade.

É que ao deter-se na alínea "g", do inciso I, Artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, inclusive com os acréscimos da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), extrai-se a impossibilidade de o TCU proferir a rejeição de contas públicas no caso presidencial.

Na simetria federativa constitucional a incumbência exclusiva para o julgamento das contas públicas do chefe do poder executivo é do Poder Legislativo, funcionando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar para emitir um parecer prévio de natureza opinativa.

A compreensão constitucional independe de maior esforço de interpretação. A força normativa do Art. 71, I, da CF/88, atribui ao TCU, a função de órgão auxiliar no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, enquanto seu o art. 49, IX, impõe a competência exclusiva do Congresso Nacional para julgá-las.

Na ADI 6981/SP (12/2022), O STF, apreciando alterações da Constituição do Estado de São Paulo, sem discrepância, ratificou incompetência do TCU: "No plano federal, a Constituição reserva ao Tribunal de Contas da União a competência para julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens

e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, II, da CF/1988), com a exceção das contas da Presidência da República".

No registro da candidatura de Dilma Rousseff, para o Senado de Minas Gerais, a alínea 'g' foi suscitada e o TSE decidiu que "a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em hipótese na qual as contas prestadas no exercício da Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá–las (art. 49, IX, da CF/1988)."

Assim, descabe o TCU, mediante tomadas de contas especiais, proferir julgamento nas contas de Bolsonaro, limitando-se a emissão do parecer prévio que precederá o julgamento das Contas pelo Congresso Nacional. A apreciação isolada pelo TCU, não gera efeito de inelegibilidade.

Fernandes Neto é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE

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