A criminalização do bullying e ciberbullying

Escrito por
Jéssica Araújo | José Vagner de Farias producaodiario@svm.com.br
Jéssica Araújo é advogada

José Vagner de Farias é defensor público
Legenda: Jéssica Araújo é advogada José Vagner de Farias é defensor público

Nestes dias foi promulgada a Lei n. 14.811 de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos espaços educacionais ou similares, alterando dispositivos legais que abordam o assunto, fato veiculado na mídia devido a sua complexidade que traz a reflexão da sociedade sobre a efetiva proteção integral de crianças e adolescentes. A pesquisa feita em 2021, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no seu 17° Anuário, das 78 mil escolas brasileiras entrevistadas, cerca de 38% destas registraram casos de bullying como ameaças ou ofensas verbais em seus espaços, sendo parte dos autores de violência os adolescentes, os quais a partir da nova lei praticarão atos infracionais análogos aos crimes de Bullying e Cyberbullying, devendo ser responsabilizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Desta forma, o primeiro ponto a ser questionado é a possível responsabilização destes por condutas consideradas, inclusive, como crimes hediondos, sendo que estão no mesmo local da vítima e devem ser acompanhados. Assim, a efetivação desta Lei não terá êxito se não houver normas, recursos e programas com acompanhamento humano de um efetivo trabalho de políticas públicas da relação escola/família.

Outra questão é o atendimento humanizado e integral às vítimas infanto juvenis, as quais devem possuir apoio psicológico e de outras áreas para tratar seus traumas. Sendo necessárias políticas especializadas de Proteção às Vítimas, bem como profissionais capacitados no atendimento restaurativo e o fortalecimento do Sistema de Garantias de Direitos, uma vez que o ECA tem como princípio primordial a proteção integral, cabendo a Família, ao Estado e a Sociedade protegê-los por meio de suas normativas, políticas e ações, não sendo a escola a única a intervir no combate ao bullying, mas a Rede de Proteção, sendo cada indivíduo responsável por este cuidado. Por fim, as condutas penais (atos infracionais) da nova lei, no lugar de fortalecer a já deficitária proteção integral poderá se tornar mais uma ilusão da visão menorista punitiva de que a repressão traz soluções na formação humana de jovens quando não se faz o trabalho preventivo correto.

Jéssica Araújo é advogada

José Vagner de Farias é defensor público

 

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