O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), determinou na noite desta terça-feira (18), que o Ceará mande seus jogos com portões fechados e perca o direito a carga de ingressos nos jogos como visitante no Campeonato Brasileiro.
Quanto ao pedido de interdição da Arena Castelão, o presidente do STJD, Otávio Noronha, indeferiu, mantendo o estádio liberado para receber jogos de futebol, apesar do pedido na liminar solicitada pela Procuradoria contra o Ceará pelas ocorrências na partida contra o Cuiabá, pela Série A. Vale lembrar que a decisão é de caráter liminar, já que o processo deve entrar em pauta de julgamentos em primeira instância já na próxima semana.
Das 6 rodadas restantes na Série A, o Vovô só atua mais duas vezes em casa, contra o Fluminense (31/10, às 20h pela 35ª rodada) e diante do Juventude (13/11, às 16h pela 38ª rodada).
Despacho
Em trechos do despacho do presidente do STJD, Otávio Noronha afirmou que "a Torcida do Clube Mandante com seus ânimos exaltados, transformou o Estádio do Castelão em palco de uma batalha medieval".
Em outro trecho, o presidente do STJD entende que a partida foi interrompida.
"Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, que por conta da ânsia pela disputa pela permanência na Série A pela Equipe do Ceará, nesta reta final do Campeonato Brasileiro, sua Torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na absurda transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal, impedindo inclusive, o regular final da partida, que acabou, interrompida".
Veja os artigos que o Ceará foi indiciado
Artigo 213 - perda de até 10 mandos de campo, além de multa entre R$ 100 a R$ 100 mil.
Artigo 205 - Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
Artigo 211 - Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Artigo 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
RGC da CBF 2022
Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);