A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 18 de maio que apenas a viúva tem direito à pensão caso o marido morra. Em caso de relações de concubinato, ou seja, quando o cônjuge mantém uma relação com outra pessoa fora do casamento oficial, o terceiro indivíduo não poderá receber a pensão.
Em 2020, o tribunal já tinha decidido sobre o não reconhecimento de outros vínculos paralelos ao casamento ou união estável para fins previdenciários. Em tese de Repercussão Geral, o STF decidiu que:
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Argumento do relator
O relator, ministro Marco Aurélio, baseou seu voto no entendimento que o concubinato é uma relação ilícita, que não pode ser tratada como uma união estável ou casamento. Todos os outros ministros do STF votaram seguindo a linha do relator.
De acordo com o presidente da comissão de Direito Previdenciário da OAB e Assistência Social da OAB-CE, João Ítalo Pompeu, o argumento é válido. “Na prática, como não era uma relação legal e legítima, não pode ser coberta pelo Direito”.
Ainda segundo o advogado, a situação é diferente quando o caso é de uma pessoa que tinha duas famílias. “Quando você pega um caso em que havia duas famílias de fato com relação de dependência, que todos sabiam, era notório, existe uma avaliação diferente”.
A situação também não é atrelada a um gênero ou sexualidade específica. Casos de uniões homoafetivas também devem ser julgados da mesma forma.