Mulher que teve bicicleta roubada no Castelão enquanto trabalhava deve ser indenizada, decide Justiça
Caso aconteceu no dia 10 de abril de 2024 no estacionamento do estádio

No dia 10 de abril de 2024, uma mulher teve sua bicicleta furtada nas dependências da Arena Castelão, em Fortaleza. Cerca de nove meses depois, ela conseguiu o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do meio de transporte. O ocorrido aconteceu enquanto ela prestava serviço para o estádio.
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De acordo com os autos, a vítima do furto foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão. Ao chegar no estádio, ela deixou a bicicleta no estacionamento, trancada, como já tinha feito em outros momentos que trabalhou lá. Quando retornou, ao fim da noite, não a encontrou mais.
Após o ocorrido, a mulher solicitou acesso às câmeras de segurança e os seguranças do estacionamento negaram, alegando não ter responsabilidade sobre o objeto. Insatisfeita com o descaso, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.
Estado alegou que conduta foi de terceiro
O Estado do Ceará sustentou, na contestação, que a conduta foi praticada por um terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo. E seguida, no último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil.
“Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”
A decisão também considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atos que deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão que determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.