Nova reforma da previdência?

Escrito por Francisco Wildys de Oliveira ,
Francisco Wildys de Oliveira é economista, tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF
Legenda: Francisco Wildys de Oliveira é economista, tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF

Tramita no Congresso Nacional a PEC 66, de 2023. Esta PEC tinha originalmente, como objetivo, abrir “novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social”. 

Porém, em maio deste ano, após articulação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), foi apresentada uma emenda para aplicar de forma obrigatória nos estados e municípios parte da EC 103/2019. Finalmente, em seu parecer, o relator da matéria não apenas aceitou a emenda, como a ampliou para que a aplicação da EC (Emenda Constitucional) 103 seja total.

O dispositivo acrescentado determina que aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem ser aplicadas “as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União” previstos na EC 103, de 2019, “exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial”.

Como se sabe, o regime previdenciário dos servidores da União só não foi pior que o regime geral aplicado aos trabalhadores do regime celetista. O Ceará adotou a regras da Emenda 103/19 após sete dias da promulgação da Reforma. É certo que a Lei Complementar cearense nº 240/19 mitigou alguns duros requisitos para aposentadoria, bem como os benefícios previdenciários (proventos, soldos e pensões). 

São conhecidos os prejuízos da EC 103/19 aos servidores públicos, como o aumento dos requisitos para aposentadoria ou pensão, bem como a redução do valor do benefício. Ela atingiu duramente os beneficiários pensionistas. Para estes, o benefício, em alguns casos, teve redução, de até 2/3 do valor anteriormente concedido caso não houvesse a reforma.

Destarte, cabe esclarecer: caso aprovada, essa PEC 66/23, da forma que se acha em tramitação na Câmara Federal, a “nova reforma” poderia ser aplicada ao Estado do Ceará (que já fizera sua reforma previdenciária por imposição da EC 103/19)? Creio que não. Aqui o equilíbrio financeiro e atuarial pretendido já fora alcançado. Em suma: o comando normativo constante do dispositivo acrescentado à PEC dirige-se aos entes da Federação que não efetuaram a reforma da Previdência.

Francisco Wildys de Oliveira é economista, tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF

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