Contrato de namoro e a pandemia da Covid-19
Não é novidade que a procura por contratos de namoro tem aumentado durante a pandemia, vez que os casais enamorados, embora procurem passar os longos períodos de “isolamento social” juntos, desejam também evitar problemas patrimoniais relacionados à união estável.
Nessa espécie de contrato as partes estabelecem os fins e os limites do relacionamento de namoro, afastando, por conseguinte, consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da união estável, tais como a partilha de bens, prestação de alimentos e mesmo de eventuais direitos hereditários, no caso de falecimento de um dos partícipes da relação.
O que muitos, talvez, não saibam é que possuir um contrato de namoro que não se renova e acaba por se perpetuar no tempo, pode gerar, no plano dos fatos, uma verdadeira e legítima união estável, afinal, como asseveram os juristas familistas, a linha é muito tênue e “o conteúdo de um bem não se altera pela simples mudança do seu rótulo”.
Ademais, por óbvio, um simples namoro despretensioso certamente pode evoluir na escalada do afeto mútuo, chegando ao ponto de, efetivamente, culminar na constituição de uma família, por meio da união estável.
Assim, as situações que eventualmente se apresentem ao Poder Judiciário deverão ser analisadas diante do caso concreto e das provas constantes nos autos. Ora, tanto o namoro quanto a união estável são relacionamentos que se apresentam de maneira informal no meio social e, devido a isso, muitas vezes acabam por gerar dúvidas.
Ocorre que, o que não está presente entre os casais “quarentenados” seria exatamente o requisito subjetivo de “intenção de constituir uma família”, afinal, muitos namoros podem ser encarados como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros, faltando-lhes, tão somente, o requisito de ordem subjetiva acima apontado.
Roberta Madeira Quaranta
Defensora Pública Estadual, Professora de Família e Sucessões e Diretora Nacional do IBDFAM