Troco tem que ser pago integralmente
O consumidor cearense já está acostumado a ouvir quando o caixa afirma que não tem troco, ou quando o vendedor da banca oferece um bombom de preço equivalente ao que deveria devolver em dinheiro para o cliente. Por conta do baixo valor, que costuma ser de poucos centavos, muitas pessoas aceitam e deixam de exigir um direito básico na relação entre empresa e consumidor e que é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
>Ao pagar, consumidor deve confirmar o valor da etiqueta
>Empresas devem garantir todas as informações
Segundo afirma a coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, a legislação estabelece que o troco só pode ser devolvido em moeda corrente, ou seja, sem o uso de bombons ou outros produtos de valor equivalente. "É uma prática abusiva que as pessoas costumam não ligar tanto por conta da questão de centavos, mas, se pensar que isso acontece com toda uma coletividade, os valores não ficam tão pequenos assim", pontuou.
A prática infringe dispositivos do artigo 6º do CDC. O inciso II, por exemplo, assegura ao consumidor "a igualdade nas contratações". Por exemplo, há desigualdade quando um produto que custa R$ 19,99 é vendido à vista, que acaba saindo por R$ 20,00 pela falta de R$ 0,01 para que seja dado como troco. Dessa forma, quem utiliza o cartão de crédito ou o cheque para efetuar a compra é beneficiado em detrimento de quem compra à vista.
O inciso III do mesmo artigo ainda determina que é direito básico do consumidor ter "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Com base nestas determinações, se o fornecedor anuncia o preço de R$ 1,99, ele não pode realizar a venda do produto por R$ 2,00.
Venda casada
Outro ponto é o artigo 39º do CDC, que aponta ser vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A venda casada pode ser enquadrada nos casos em que o fornecedor substitui o troco por um bombom, por exemplo, ou por qualquer outro produto que não solicitado pelo cliente.
O direito do consumidor ao troco também tem o amparo no Código Civil brasileiro, através do artigo 884, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Ou seja, a legislação garante o direito de o consumidor buscar judicialmente a restituição dos valores.
Ações coletivas
No caso do dano ser de centavos, entretanto, é aconselhável que o cidadão opte por ações coletivas ajuizadas por órgãos de defesa do consumidor. "Se a pessoa perceber que é uma prática recorrente de determinada empresa, ela deve denunciar o fato aos órgãos fiscalizadores. Não é por uma questão unitária, mas de toda uma coletividade que está sendo prejudicada", apontou Maria Inês. (YP)
Reclamações
"Se a pessoa perceber que é uma prática recorrente de determinada empresa, ela deve denunciar o fato aos órgãos fiscalizadores"
Maria Inês Dolci - Coordenadora Institucional da Proteste