No direito autoral vale tudo?

Escrito por
Moacir Ribeiro da Silva producaodiario@svm.com.br
(Atualizado às 17:23)
Moacir Ribeiro da Silva é agente de propriedade intelectual
Legenda: Moacir Ribeiro da Silva é agente de propriedade intelectual

Tim Maia compôs e cantou a seguinte estrofe: “Vale, vale tudo/ Vale, vale tudo/ Vale o que vier/ Vale o que quiser”. Na perspectiva do direito autoral, será que vale tudo? O próprio Tim Maia nos respondeu recentemente com uma decisão judicial o envolvendo. O Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a empresa Reserva indenizasse a família do Tim Maia acerca de violações de direitos autorais. A 3ª Turma do STJ entendeu que o uso das frases em camisetas: “Guaraná& Suco de caju& Goiabada& Sobremesa” e “Eu e Você, Você e Eu”, exigiriam a autorização expressa dos detentores dos direitos autorais de Tim Maia, no caso a família.

Apesar de a defesa alegar que se tratava de uma homenagem e a inclusão do símbolo “&” afastaria a violação, o Ministro relator Bellizze disse em seu voto acompanhado por todos os ministros: “as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratam-se de cópia das letras de suas músicas com simplório acréscimo do conectivo “e”, o que configura apropriação indevida de obra para exploração comercial”.

A Lei n.º 9.610/98, que trata do direito autoral no Brasil, delineia tudo que se pode e o que não se pode. Além disso, inúmeros tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção de Berna. Recomenda-se, sempre, uma expressão que se tornou mantra para os que atuam com o direito autoral: “na dúvida, peça autorização”. O art. 46 desta lei enumera algumas situações em que não será caracterizado como ofensa aos direitos do autor. Entretanto, mesmo assim, é preciso atenção para não haver consequência de danos patrimoniais ou morais na sua utilização.

As empresas e as pessoas de modo geral precisam entender que o direito autoral tem natureza jurídica bifurcada: ela se alinha aos direitos reais e ao direito personalíssimo.
Desse modo, a inobservância dos direitos do autor pode incidir em danos materiais e imateriais, seja corrompendo a obra (propriedade intelectual) ou vilipendiando o autor. Ou seja, o “vale o que vier” ou o “vale o que quiser” não vale para o direito autoral.

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