Contrato de namoro e união estável

Outro ponto relevante consiste na possibilidade de se questionar a divisão do que foi adquirido pelo casal durante o relacionamento

Escrito por Regina Mara Sá Palácio Câmara ,
Defensora Pública e  professora da Unifor
Legenda: Defensora Pública e professora da Unifor

A evolução das relações amorosas e o formato atual por elas apresentado em nossa sociedade têm impulsionado cada vez mais casais a firmarem um contrato de namoro. Este instrumento tem como objetivo principal blindar o patrimônio dos casais, evitando demandas judiciais em caso de término.
Mas, a grande pergunta é: o contrato de namoro impede de fato que se possa reconhecer a união estável? Como todo contrato, a manifestação de vontade nele inserida faz lei entre as partes. No entanto, não impede que se possa ajuizar demanda com o fim de obter, em juízo, o reconhecimento de que a relação outrora existente em verdade não era um namoro e sim uma união estável, ou mesmo que iniciou como um simples namoro e, no decorrer da convivência, passou a ser uma união estável. Para tanto, deve-se provar a existência de tentativa de fraudar a lei, ou seja, que as partes simularam uma situação diferente da realidade, evidenciando ser enganosa a declaração constante no contrato de namoro, o que enseja a sua nulidade.

O contrato de namoro também se presta a impedir a cobrança de indenização por danos morais em virtude do rompimento e do descumprimento de promessa de casamento, mas, mesmo nos casos em que a relação seja somente um namoro, nada impede que essa questão também seja judicializada, a fim de provar a quebra de promessa, obtendo assim a devida reparação.

Outro ponto relevante consiste na possibilidade de se questionar a divisão do que foi adquirido pelo casal durante o relacionamento, evitando o enriquecimento ilícito por qualquer das partes.

As ponderações que se faz não invalidam o uso do instrumento contratual como forma de trazer segurança jurídica para as relações, apenas não se pode desconsiderar que há muito que se aprender sobre o contrato de namoro, modalidade que não está prevista em lei e que depende hoje, para a sua aplicação, do posicionamento da jurisprudência e da doutrina.

Dessa forma, tem-se que o contrato de namoro é valido desde que, entre as partes, exista somente uma relação de namoro, assim permanecendo durante a vigência do contrato, pois sua validade depende do tipo de relação que de fato exista entre os contratantes

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