STF reafirma inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção de débitos trabalhistas

A Taxa Referencial (TR) é um dos componentes que define a rentabilidade da poupança e do FGTS

Legenda: A regra não vale para dívidas trabalhistas da Fazenda Pública com servidores
Foto: Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ser inconstitucional usar a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. A Corte determinou que deve ser utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic. 

A TR é um dos componentes que define a rentabilidade da poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ela também é usada para investimentos relacionados aos títulos de capitalização e aos funcos imobiliários.  

O plenário virtual definiu que devem ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial — quando o trabalhador obtém o direito até o momento em que ingressa com ação na Justiça —, e depois do ajuizamento, a taxa Selic, que é o índice básico de juros da economia do País.

A regra não vale para dívidas trabalhistas da Fazenda Pública com servidores, que possuem regramento específico. 

Segundo a tese fixada, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser acumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Repercussão geral 

Para garantir a segurança jurídica, a Corte federal ficou os marcos para modulação dos efeitos da decisão. São eles:

  • são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
  • os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC;
  • os parâmetros fixados no julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Ação que causou a decisão

A matéria f​oi objeto do Recurso Extraordinário (RE), interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E. 

Conforme a instituição financeira, esse fator de correção era diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos substancialmente e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. 

O banco sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Segundo o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.


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