O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) cassou 32 candidatos a vereadores cearenses por fraude à cota de gênero, entre eleitos, não eleitos e suplentes, na última eleição municipal, em 2024. O dolo ocorre quando não há cumprimento das diretrizes para a participação feminina às vagas proporcionais.
No último pleito, esse tipo de violação foi o maior motivo para a cassação dos políticos que participaram das eleições ao Poder Legislativo municipal.
Com a eleição geral de 2026 se aproximando, as chapas eleitorais precisam estar atentas para que haja uma participação feminina real e eficaz quando se tratar das vagas para deputados estaduais e federais.
A seguir, o PontoPoder traz os principais pontos a serem obedecidos pelos partidos durante as eleições quanto à candidatura de mulheres. Confira.
Regras para representação feminina nas chapas
A Lei das Eleições, de 1997, estabelece um número mínimo de candidaturas a serem preenchidas por gênero pelo partido, pontuado em 30%, quando a disputa é destinada às vagas de Câmaras ou Assembleias, sejam municipais, estaduais ou federais.
Ou seja, pelo menos 30% da representação de um partido no pleito precisa ser composta por mulheres. As candidaturas devem obrigatoriamente ser reais e contar com a disponibilização de ações de campanha e recursos.
Apesar da legislação existir há quase 30 anos, com a última atualização da regra realizada em 2009, através da Lei Nº 12.034, o seu descumprimento vem sendo a principal causa para a cassação de parlamentares cearenses, conforme os dados do último pleito municipal.
No Ceará, as cassações começaram há cinco anos, quando a chapa de vereadores do Partido Social Democrático (PSD) que disputou as eleições no município de Croatá teve três candidaturas femininas fictícias. À época, a constatação foi apontada pela Justiça Eleitoral.
Além dessa falsificação, a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJes) em 2024, identifica como fraude à cota de gênero os seguintes casos:
- Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros;
- Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- Votação zerada ou inexpressiva.
Quais as consequências?
Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na legislação eleitoral, a Súmula 73 aponta três punições principais:
- Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos vinculados, mesmo que haja prova de participação, ciência ou anuência deles;
- Inelegibilidade dos que praticaram ou concordaram com a conduta, caso ocorra Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, podendo haver novas eleições para o cargo em caso de a nulidade ultrapassar 50% do sufrágio.
*Estagiária sob supervisão da jornalista Jéssica Welma.