Quem já pagou a taxa do lixo receberá o dinheiro de volta? Entenda a decisão que suspendeu a lei

Muitos fortalezenses já pagaram a taxa no fim de abril, a fim de garantirem um desconto de 10%, e outros que optaram pelo parcelamento pagaram a primeira parcela

Legenda: A liminar anda precisa ter o mérito do pedido do MPCE julgado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em decisão colegiada
Foto: Kid Junior

A decisão da Justiça que suspendeu a taxa do lixo em Fortaleza tem caráter liminar. Ou seja, ainda precisa ter o mérito do pedido julgado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em decisão colegiada, o que ainda não tem data definida. 

Enquanto isso, vale a medida cautelar do desembargador Durval Aires Filho relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). Mas ainda há outras ações em curso.

Ou seja, a Lei Municipal nº 11.323/2022, que estabelece a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU) não está valendo. 

Entretanto, muitos fortalezenses já pagaram a taxa no fim de abril, a fim de garantirem um desconto de 10%, e outros que optaram pelo parcelamento pagaram a primeira parcela. Para estes, só resta esperar. 

Pedido de restituição 

A liminar não tratou de uma eventual devolução do dinheiro. Então, é preciso aguardar uma nova manifestação da Justiça sobre o caso.  

Segundo especialistas ouvidos pela coluna, se a decisão desta segunda-feira (22) for mantida pelo órgão especial do TJCE, quem pagou vai precisar entrar administrativamente com um pedido de restituição na Secretaria de Finanças do Município (Sefin). 

Veja também

Contudo, mesmo que a suspensão seja mantida e a lei declarada inconstitucional, é preciso saber ainda se os desembargadores irão estabelecer algum critério de modulação como, por exemplo, manter os pagamentos já efetuados.

É preciso pagar a segunda parcela?

Desde a noite da segunda-feira, a página do site da Sefin relativa à TMRSU está fora do ar. De qualquer forma, mesmo que o contribuinte receba o boleto referente à segunda parcela, não há a necessidade de pagá-lo até que nova decisão sobre o assunto.

Também não é razoável supor que, caso a cobrança volte a valer após o vencimento previsto (próximo dia 28), seja cobrada alguma multa ou juros. A prefeitura já afirmou que devolverá os valores já pagos caso a lei seja definitivamente anulada.

Inconstitucionalidade 

A ADI do MPCE foi protocolada pelo procurador-geral de Justiça (PGJ), Manuel Pinheiro, em 27 de abril, um dia antes do vencimento da taxa. A ação pede a suspensão imediata da Taxa do Lixo e a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da lei em questão.  

No caso, o MPCE alega que o dispositivo municipal viola os artigos 20, 154 e 191 (inciso II e §1º) da Constituição do Estado do Ceará.  

Além disso, o órgão afirma que a lei da taxa do lixo fere o princípio da “referibilidade”, no qual o tributo é deve ser diretamente relacionado com o contribuinte. 

Ou seja, a taxa deve ter seu valor calculado numa relação direta com o que o contribuinte produz, o que não é atendido pelos critérios estabelecidos na lei, conforme entendimento do MPCE aceito na liminar 

A norma também deveria, ainda conforme o Ministério Público, indicar um referencial concreto de base de cálculo, para que o contribuinte pudesse mensurar o valor do tributo. 

A decisão ainda intimou o Município de Fortaleza e a Câmara Municipal para ciência e cumprimento da decisão, bem como para fornecer informações à Justiça Estadual, no prazo máximo de 10 dias. Após este prazo, o procurador-geral de Justiça e procurador geral do Estado terão prazo de cinco dias para manifestação.  

Veja também

Resposta da Prefeitura de Fortaleza 

Procurada, a Prefeitura de Fortaleza reforçou o caráter liminar da decisão, que “ainda será submetida ao colegiado do TJCE”.  

“A Prefeitura Municipal de Fortaleza ressalta que a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) atende à lei federal 14.026/2020 do Marco Legal do Saneamento Básico e já é cobrada em 23 capitais brasileiras”, respondeu em nota. 

A gestão municipal ainda reforçou que "a lei prevê a isenção de até 70% dos contribuintes” e que “todo trâmite do processo legislativo para a aprovação e implantação da taxa foi rigorosamente observado pela Câmara Municipal e pelo Executivo”. 

STF já decidiu por validade da taxa de lixo

Apesar de reconhecida a possibilidade de o Poder Público instituir taxas, o que já foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas súmulas vinculantes nº 19 e n.º 29, o desembargador Durval Aires Filho afirmou quer era necessário caracterizar a referibilidade para que o tributo tenha validade.

De acordo com o magistrado, "não poderá haver taxa de serviço sem usuários certos, sobre quem se possa considerar serviços divisíveis. É uma questão de aritmética: serviços individualizados para ser contados, somados, contabilizados, permitindo que se identifique e que se avalie de forma isolada, afastado do complexo da atividade municipal, à parcela utilizada pessoalmente, assim, separados os custos da prestação para ser divididos com os contribuintes".

Serviços públicos e critério de isenção

Dentre os argumentos do PGJ citatos pelo desembargador para alegar a inconstitucionalidade estão o valor do contrato de coleta de lixo vigente, que é cerca de metade do informado pela lei; a realização de serviços públicos como capinagem e limpeza de canais; e ausência do prazo legal de 90 dias para a que a norma passasse a valer. 

Outro ponto levantado contra a referibilidade, são as isenções "sem critério objetivo", o que leva, segundo o desembargador, a "incongruências constitucionais, como taxar escolas da rede pública e isentar, por exemplo, a Câmara Municipal".